TJDFT: castigo aplicado por padrasto a enteada menor configura tortura
A Segunda Turma Criminal do TJDFT, no Acórdão 1606974, decidiu que “a aplicação de castigo pessoal à enteada de tenra idade, mediante submissão a intenso sofrimento físico e mental, consistente em queimaduras, socos, tapas e chutes, caracteriza o crime de tortura qualificada contra criança”.
Confira a ementa abaixo:
Tortura qualificada. Provas. Regime prisional. Dano moral. 1 – No crime de tortura exige-se que a vítima seja submetida a intenso sofrimento físico ou mental, de forma que os castigos impostos a ela tenham nítido propósito de causar sofrimento. 2 – A conduta consistente em queimar com cigarro a enteada, e no escapamento de motocicleta, criança de tenra idade, além de agredi-la com socos, tapas e chutes, causando multiplicidade de lesões em variadas partes do corpo dela, inclusive hemorragia nos olhos e edema na pálpebra, revelando intensa crueldade cometida com intenção deliberada de causar sofrimento físico e mental à vítima, como forma de aplicar castigo pessoal, tipifica o crime de tortura. 3 – Estipulado na sentença o regime prisional semiaberto, deve o condenado – preso cautelarmente – ser transferido para estabelecimento prisional compatível com o regime estipulado, se por outro motivo não estiver preso. 4 – Não havendo pedido expresso na denúncia ou queixa, não se admite, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, fixar indenização a título de dano moral (STJ, REsp 1.643.051/MS). 5 – Apelação provida em parte. (Acórdão 1606974, 07069383620218070010, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/8/2022, publicado no PJe: 30/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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