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TJDF: merecer reprovação social não é argumento para aumento de pena

25/07/2023

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TJDF: merecer reprovação social não é argumento para aumento de pena

A Terceira Turma Criminal do TJDFT decidiu, no processo nº 0001017-57.2018.8.07.0006, que “o mero argumento de que a conduta do réu ‘merece a reprovação social, dado seu pleno conhecimento da ilicitude do fato’ não é fundamento hábil a desabonar a circunstância judicial da culpabilidade na fixação da pena-base”.

Confira a ementa abaixo:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. TRANSPORTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA OUTRO ESTADO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. DA CULPABILIDADE. CENSURABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE NO CASO CONCRETO. DOS ANTECEDENTES. FUNDAMENTO EM AÇÃO PENAL EM CURSO. VALORAÇÕES DESFAVORÁVEIS DAS CIRCUSNT NCIAS JUDICIAIS AFASTADAS. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. FRAÇÃO APLICÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA INEXISTENTE. QUANTIDADE DE MAJORANTES. SÚMULA 443 DO STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA READEQUADO PARA O SEMIABERTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O mero argumento de que a conduta do réu “merece a reprovação social, dado seu pleno conhecimento da ilicitude do fato” não é fundamento hábil a desabonar a circunstância judicial da culpabilidade na fixação da pena-base, pois, na primeira fase da dosimetria da pena, o Julgador deve se ater para a culpabilidade em sentido lato que diz respeito a censurabilidade da conduta do agente no caso concreto, e não a culpabilidade em sentido estrito que trata acerca do conceito de crime (imputabilidade, potencial consciência de ilicitude e a exigibilidade e possibilidade de agir conforme o direito), segundo a teoria tripartida do crime. Precedentes do STJ. 2. Inviável a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes quando ela é fundamentada na existência de ação penal em curso, em consonância com o enunciado da súmula nº 444, do STJ. 3. Na terceira fase da dosimetria do crime de roubo, o aumento da pena, acima do mínimo legal, em face das causas de aumento específicas, exige fundamentação concreta, não bastando a mera indicação da quantidade de majorantes ou de circunstâncias que, por si só, as configuram, sem demonstração de que as peculiaridades do caso excederam o previsto para o tipo penal, impondo-se a sua redução, nos termos da Súmula n. 443, do Superior Tribunal de Justiça. 4. Em decorrência do montante de pena e do afastamento das valorações negativas concernentes à culpabilidade e antecedentes, impõe-se alteração do regime inicial fixado em fechado para o de semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. 5. O pedido de gratuidade de justiça deve ser decidido pelo Juízo da Execução Penal, a quem cabe avaliar a situação econômica do réu. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 20180610010417 DF 0001017-57.2018.8.07.0006, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 27/06/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/07/2019 . Pág.: 201/212)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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