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Evinis Talon

TRF1 rejeita argumento de prescrição a condenado por furto qualificado

23/06/2023

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TRF1 rejeita argumento de prescrição a condenado por furto qualificado

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) rejeitou a ocorrência de prescrição da execução da pena em recurso apresentado por um homem condenado por furto qualificado a dois anos de prisão (convertidos em duas penas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade e doação de cestas básicas por um ano).

A defesa do réu pediu o reconhecimento da prescrição da pretensão executória alegando que entre a data de julgamento da sentença e a de início da execução já teriam transcorridos mais de quatro nos anos.

O relator, juiz federal convocado pelo TRF1 Pablo Zuniga, ao analisar o processo, observou que, com efeito, a interpretação literal do art. 112, I, do Código Penal leva à compreensão de que o prazo prescricional da pretensão executória começa a fluir a partir do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para a acusação.

“No entanto, nossas Cortes Superiores, a partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos citados, passaram a decidir que o início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Em outras palavras, se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo.

Ademais, seguiu o magistrado, o acórdão confirmatório da condenação foi publicado em sessão no dia 09/02/2021, interrompendo novamente o fluxo prescricional. “Ausente recurso da acusação, define-se o prazo prescricional a partir da pena fixada pelo acórdão, qual seja, dois anos de reclusão. De acordo com o art. 109, V, do Código Penal, o prazo prescricional aplicável à espécie é de quatro anos”.

O relator explicou que não tendo transcorrido prazo igual ou superior a quatro anos entre os marcos interruptivos do fluxo prescricional e considerando que o trânsito em julgado para ambas as partes se operou em 13/08/2021 e, desde então, não transcorreu prazo igual ou superior a quatro anos, não há falar em prescrição da pretensão executória.

Por isso, o magistrado concluiu seu voto negando provimento ao agravo em execução penal, sendo acompanhado pela Turma.

Por unanimidade, o Colegiado seguiu o voto do relator.

Processo: 0002401-98.2014.4.01.3400

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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