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TJDF: inviabilidade do cumprimento simultâneo de PPL e de pena alternativa

30/09/2024

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TJDF: inviabilidade do cumprimento simultâneo de PPL e de pena alternativa

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no Agravo em Execução Penal nº 07296167020248070000, decidiu que, nos casos em que o condenado está cumprindo pena privativa de liberdade e é condenado também à pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária, estando sem condições financeiras para seu pagamento, é cabível a suspensão do cumprimento e do prazo prescricional da pena alternativa até que seja possível o cumprimento simultâneo das sanções ou até que a pena anterior seja integralmente cumprida.

Confira a ementa abaixo:

Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENADO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. SUPERVENIÊNCIA DE PENA DE ALTERNATIVA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INVIABILIDADE DO CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. RECONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1106 STJ. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DO CURSO PRESCRICIONAL. DECISÃO REFORMADA. 1. Sobre a conversão das penas restritivas de direitos, dispõe o art. 44, § 5º, do Código Penal, que ?sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior?. O texto legal prevê os casos em que o apenado cumpre pena alternativa e é posteriormente condenado a sanção corporal. Por outro lado, não existe previsão legal para a situação inversa, ou seja, aquela em que o apenado já se encontra em cumprimento de pena privativa de liberdade e sobrevém nova condenação em que a pena corporal foi substituída por pena alternativa. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial nº 1.925.861, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1106/STJ), e firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que a condenação substituída por pena restritiva de direito é superveniente à pena privativa de liberdade em cumprimento é incabível a reconversão automática da pena alternativa, a qual deverá ser suspensa até que seja possível o cumprimento simultâneo das sanções ou até que as penas corporais anteriores sejam integralmente resgatadas. 3. Constatado, no caso concreto, que o agravante, em cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semiaberto, restou condenado à pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária e relatou não possuir condições econômicas para seu pagamento, cabível a suspensão do cumprimento e do prazo prescricional da pena alternativa até que seja possível o cumprimento simultâneo das sanções ou até que a pena corporal anterior seja integralmente resgatada. 4. Agravo conhecido e provido. (TJ-DF 07296167020248070000 1907818, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 15/08/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 05/09/2024)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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