TJDF: compra de arma para proteção não caracteriza estado de necessidade
A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, na Apelação Criminal nº 07003588320238070021, decidiu que “a aquisição de arma de fogo para garantir a proteção não se enquadra como estado de necessidade, pois a autodefesa não pode ser um meio de violação à Lei 10.826/2003”.
Confira a ementa abaixo:
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. REJEIÇÃO. AÇÃO DECORRENTE DE FLAGRANTE DELITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ESTADO DE NECESSIDADE. AUTODEFESA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inviolabilidade domiciliar assegurada pelo artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal não é garantia absoluta, podendo ser mitigada nas hipóteses de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Portanto, havendo indícios mínimos da existência do crime flagrancial, aptos a revelar a presença de fundadas razões para a realização da busca domiciliar por agentes policiais, não há que se falar em nulidade por violação de domicílio, tampouco ilicitude na prova colhida na residência do recorrente. Preliminar rejeitada. 2. A aquisição de arma de fogo para garantir a proteção não se enquadra como estado de necessidade, pois a autodefesa não pode ser um meio de violação à Lei 10.826/2003. Ademais, ao invés de se adquirir uma arma de fogo ilegalmente deve-se buscar os meios legítimos, como a tutela estatal, para salvaguardar a própria vida e dos familiares. 3. Tratando-se de réu que comete novo crime durante o cumprimento de pena, em evidente afronta à confiança depositada pelo Estado e às diretrizes da execução penal, é possível o reconhecimento da conduta social desfavorável e respectiva fixação da pena-base acima do mínimo legal, não havendo que se falar em bis in idem, pois a falta grave regulamentada na Lei de Execucoes Penais constitui responsabilização de natureza distinta (sanção administrativa). 4. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, não provida. (TJ-DF 07003588320238070021 1910978, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 22/08/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 10/09/2024)
Falo mais sobre esse assunto no Curso Talon. Clique aqui para saber mais.
Leia também:
STJ: circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal
TJDF: merecer reprovação social não é argumento para aumento de pena