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Evinis Talon

TJ/RS: atipicidade quanto ao crime de estelionato se, mesmo tendo obtido vantagem econômica ilícita, o agente não tiver induzido ou mantido a vítima em erro

11/01/2020

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Decisão proferida pela Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na Apelação Crime nº 70071435598, julgado em 10/11/2016 (acesse aqui a íntegra do acórdão).

Confira a ementa:

APELAÇÃO. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. A conduta do réu não tipifica o crime de estelionato, pois embora ele tenha obtido vantagem econômica ilícita, não está evidenciado o induzimento ou manutenção do ofendido vítima em erro. Recurso da defesa provido.(Apelação Crime, Nº 70071435598, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 10-11-2016).

Leia a íntegra do voto:

VOTOS

Des.ª Jucelana Lurdes Pereira dos Santos (RELATORA)

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da análise do fato descrito na denúncia, entendo que a conduta do réu não tipifica o delito de estelionato, o qual exige, segundo o prof. Cezar Roberto Bitencourt, os seguintes requisitos fundamentais:

 “1) emprego de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; 2) induzimento ou manutenção da vítima em erro; 3) obtenção de vantagem patrimonial ilícita em prejuízo alheio (do enganado ou de terceiro)”.

No caso, embora o réu tenha obtido vantagem econômica ilícita em prejuízo alheio, a prova produzida indica a subtração de uma folha de cheque assinada da gaveta do estabelecimento comercial em que prestava serviços e o posterior preenchimento do valor, o que não é suficiente para demonstrar que ele induziu ou manteve alguém em erro – elementar do tipo penal descrito no art. 171 do CP.

Não houve entrega espontânea da cártula por pessoa enganada, mas um furto, aproveitando-se da confiança do funcionário Vanderlei, motivo pelo qual teve acesso sem vigilância ao local.

Nesse sentido são as lições de Julio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini:

“Não se confunde estelionato com o furto com fraude: neste há subtração, naquele há entrega espontânea da coisa pela vítima. Assim, tratando-se de fraude que se dirige ao amortecimento da vigilância da res e não ao engodo do lesado para dele alcançar vantagem indevida, impõe-se o reconhecimento do furto qualificado”.

Poderia se cogitar a prática de furto, mas como a Súmula 453 do STF  proíbe a mutatio libelli nesta instância, a absolvição por atipicidade da conduta é medida que se impõe.

Assim, voto no sentido de dar provimento ao recurso da defesa, absolvendo o réu com base no artigo 386, III, do CPP.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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