Decisão proferida pela Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na Apelação Crime nº 70071435598, julgado em 10/11/2016 (acesse aqui a íntegra do acórdão).
Confira a ementa:
APELAÇÃO. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. A conduta do réu não tipifica o crime de estelionato, pois embora ele tenha obtido vantagem econômica ilícita, não está evidenciado o induzimento ou manutenção do ofendido vítima em erro. Recurso da defesa provido.(Apelação Crime, Nº 70071435598, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 10-11-2016).
Leia a íntegra do voto:
VOTOS
Des.ª Jucelana Lurdes Pereira dos Santos (RELATORA)
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise do fato descrito na denúncia, entendo que a conduta do réu não tipifica o delito de estelionato, o qual exige, segundo o prof. Cezar Roberto Bitencourt, os seguintes requisitos fundamentais:
“1) emprego de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; 2) induzimento ou manutenção da vítima em erro; 3) obtenção de vantagem patrimonial ilícita em prejuízo alheio (do enganado ou de terceiro)”.
No caso, embora o réu tenha obtido vantagem econômica ilícita em prejuízo alheio, a prova produzida indica a subtração de uma folha de cheque assinada da gaveta do estabelecimento comercial em que prestava serviços e o posterior preenchimento do valor, o que não é suficiente para demonstrar que ele induziu ou manteve alguém em erro – elementar do tipo penal descrito no art. 171 do CP.
Não houve entrega espontânea da cártula por pessoa enganada, mas um furto, aproveitando-se da confiança do funcionário Vanderlei, motivo pelo qual teve acesso sem vigilância ao local.
Nesse sentido são as lições de Julio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini:
“Não se confunde estelionato com o furto com fraude: neste há subtração, naquele há entrega espontânea da coisa pela vítima. Assim, tratando-se de fraude que se dirige ao amortecimento da vigilância da res e não ao engodo do lesado para dele alcançar vantagem indevida, impõe-se o reconhecimento do furto qualificado”.
Poderia se cogitar a prática de furto, mas como a Súmula 453 do STF proíbe a mutatio libelli nesta instância, a absolvição por atipicidade da conduta é medida que se impõe.
Assim, voto no sentido de dar provimento ao recurso da defesa, absolvendo o réu com base no artigo 386, III, do CPP.
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