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Evinis Talon

STJ: posse de cafeína destinada a mistura em drogas configura delito de tráfico de entorpecente

09/01/2020

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Notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 03 de janeiro de 2020 (leia aqui), referente ao HC 441695.

​Matéria-prima comumente utilizada para aumentar a quantidade e o volume de entorpecentes, a cafeína pode ser considerada para a caracterização do delito de tráfico de drogas (artigo 33, parágrafo 1º, inciso I, da Lei 11.343/2006) quando o insumo é apreendido em contexto de preparo de substâncias como a cocaína.

O entendimento foi aplicado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter a condenação de um homem à pena de oito anos e dois meses de prisão, em regime fechado, após ele ter sido flagrado com quase 20kg de cafeína em pó em São Paulo. A decisão foi unânime.

A cafeína, além de ser encontrada naturalmente em diversas plantas, pode ser utilizada no preparo de produtos farmacêuticos e bebidas energéticas. Ilegalmente, seu uso também se dá para aumentar o volume da cocaína, por exemplo, mantendo as características da droga, com a finalidade de incrementar o lucro na venda.

De acordo com os autos, o réu já era investigado pelos policiais quando, após denúncia, os agentes o encontraram na posse de um saco com a cafeína. Ao ver a viatura, ele teria tentado fugir do local, porém acabou capturado em um cerco policial.

Em sua defesa, o homem alegou que apenas guardava a cafeína para uma terceira pessoa, e que acreditava que a substância teria como finalidade o emagrecimento e o crescimento de massa muscular.

Rol da Anvisa

A condenação do réu em primeira instância foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Além da substância apreendida, o TJSP também levou em consideração os depoimentos colhidos nos autos e a prova policial para confirmar o crime do artigo 33 da Lei de Drogas.

A defesa pediu habeas corpus sob a alegação de atipicidade da conduta, tendo em vista que a cafeína não consta do rol estabelecido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) como insumo utilizado no preparo de entorpecentes. Além disso, a defesa afirmou que não existiria prova de que a substância seria destinada à produção de cocaína.

Composição de drogas

Relator do pedido de habeas corpus, o ministro Ribeiro Dantas destacou que o entendimento firmado pelo TJSP está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a posse de cafeína – por constituir insumo utilizado para aumentar quantidade e o volume de entorpecentes – configura o delito do artigo 33 da Lei 11.343/2006, quando utilizada para esse fim.

O ministro também destacou que a lista da Anvisa apontada pela defesa elenca produtos químicos, ou seja, substâncias provenientes de laboratórios utilizados para a síntese e a fabricação de entorpecentes. Segundo o ministro, essa especificação não se confunde com as definições de “matéria-prima” e de “insumo”, previstos também no parágrafo 1º, inciso I, do artigo 33 da Lei de Drogas, que tratam de quaisquer elementos usados na composição dos entorpecentes.

Além disso, Ribeiro Dantas apontou que, não havendo motivo legítimo que justificasse a guarda de quantidade significativa de cafeína, conhecida por ser utilizada para o preparo da droga, e sendo coerentes os depoimentos dos policiais para a formação de culpa, a decisão condenatória deve ser mantida.

“Vale ressaltar que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese”, concluiu o ministro.​

Leia o acórdão.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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