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Evinis Talon

TJ/RN: Pleno mantém condenação de acusado de favorecimento da prostituição e exploração sexual de vulnerável

13/11/2019

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Notícia publicada no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJ/RN) no dia 12 de novembro de 2019 (leia aqui), referente à Revisão Criminal nº 09802207-77.2018.8.20.0000.

Os desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, julgaram improcedente um pedido de Revisão Criminal em que um homem foi condenado pelo crime de favorecimento da prostituição, exploração sexual de vulnerável e tráfico de pessoas para fins de prostituição.

O acusado ajuizou Revisão Criminal após ser condenado pela prática de 18 crimes de favorecimento da prostituição em continuidade delitiva, cinco crimes de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável em continuidade delitiva e de tráfico interno de pessoas com fins de prostituição, todos em concurso material.

A penalidade imposta ao condenado foi à 52 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 287 dias-multa, conforme acórdão proferido pela Câmara Criminal do TJRN no julgamento da Apelação Criminal n° 2012.010777-2.

Recurso

Em seu pedido de revisão criminal, o condenado suscitou preliminares de nulidade, como inépcia da denúncia e nulidade das provas colhidas por meio das interceptações telefônicas, bem como a nulidade da oitiva das testemunhas de acusação, sob a alegação de que o magistrado que presidiu a audiência coagiu as testemunhas interrogadas.

Defendeu a nulidade absoluta da decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto, em razão da utilização de súmula superada, bem como nulidade do acórdão proferido pela Câmara Criminal no julgamento da Apelação Criminal por entender que houve mutatio libelli – ou seja, o aditamento da denúncia com a mudança dos fatos narrados inicialmente em virtude de novos elementos conhecidos durante a instrução processual – que lhe prejudicou.

Por fim, argumentou que a condenação precisa ser desconstituída, pois não houve a prática das elementares do tipo penal e todas as testemunhas de acusação negaram sua autoria, de forma que, segundo o condenado, a sentença foi contrária à evidencia dos autos.

Voto

O relator da ação, desembargador Claudio Santos, verificou que não há elementos suficientes que ratifiquem as teses lançadas por meio da Revisão Criminal. Isto porque, quanto à alegação de inépcia da denúncia, considerou que esta descreve satisfatoriamente os fatos imputados ao acusado, dentre eles o réu, de maneira a assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

O desembargador também entendeu que não há que se falar em qualquer ilegalidade das interceptações telefônicas que serviram de prova para a condenação do réu porque a interceptação foi devidamente autorizada pelo Juízo competente, mediante decisão satisfatoriamente fundamentada.

Claudio Santos explicou também que a lei admite a prorrogação das interceptações telefônicas por tantas vezes quantas forem necessárias, desde que em decisões devidamente justificadas, diante da conveniência para as investigações, presentes os pressupostos da autorização, tal como ocorreu no caso.

O relator considerou que o pleito não passa de mera tentativa de reapreciação das provas já anexadas aos autos e que serviram de fundamento à condenação. As provas referidas não foram desconstituídas pela defesa no curso do processo, não podendo a matéria ser renovada na revisão criminal.

“Nessa linha de ideias, estando o julgado em conformidade com as provas dos autos e com a legislação vigente, bem como não tendo o requerente acostado aos autos qualquer novo elemento probatório, não merece prosperar o pleito revisional”, concluiu.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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