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Evinis Talon

Teses defensivas na corrupção passiva

24/10/2017

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Teses defensivas na corrupção passiva

Ao instituir uma espécie de corrupção passiva sem solicitação ou recebimento de vantagem indevida, o art. 317, §2º, do CP, dispõe: “se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem”. A pena é de detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Uma das teses defensivas mais utilizadas em relação à corrupção passiva prevista no art. 317, “caput”, é a postulação da desclassificação para essa espécie de corrupção passiva que não tem a solicitação ou o recebimento de vantagem como um dos seus elementos. Aliás, pela pena, seria cabível o oferecimento de transação penal e suspensão condicional do processo, salvo se não estiver presente algum dos outros requisitos.

Ocorre que há um problema: para adotar como estratégia defensiva a desclassificação para esse crime, o réu confessaria que praticou, deixou de praticar ou retardou ato de ofício, mas como decorrência de mero pedido ou influência de outrem. Caso fique demonstrado que houve o recebimento ou a solicitação de vantagem, eventual condenação seria pelo art. 317, “caput” e §1º, do CP, o que significa que a pena seria da corrupção passiva comum, com o aumento de um terço.

Ademais, de forma prejudicial à defesa – porque amplia a abrangência do tipo penal –, o STF já decidiu que é “desimportante seja a vantagem indevida contraparte à prática de ato funcional lícito ou ilícito” (STF, AP 694). Assim, para o STF, não teria relevância se a vantagem foi solicitada para que o funcionário público pratique um ato legal (adiantar a análise de determinado documento, por exemplo) ou ilegal (falsificar um documento, por exemplo).

No caso de prática de solicitação ou recebimento de vantagem para a prática de ato ilícito, a doutrina denomina de corrupção própria. Se o objetivo é a prática de um ato lícito pelo funcionário público, trata-se de corrupção imprópria, como, por exemplo, no caso de servidor público do setor de recursos humanos de determinado órgão que solicita vantagem indevida para solicitar o pagamento de diárias a outro servidor de modo mais célere.

Evidentemente, no caso da corrupção passiva imprópria, a defesa pode tentar demonstrar, com mais facilidade, que há uma desvinculação entre o ato (que é lícito) e a vantagem recebida, objetivando afastar o crime de corrupção passiva ou, no mínimo, desclassificar para o crime do art. 317, §2º, do CP.

A denúncia precisa especificar o ato. Caso contrário, se narrar apenas que há uma vantagem sem apontar o que se pretendia com a solicitação ou o recebimento dessa vantagem, a denúncia é inepta (art. 41 do CPP), porque não narra todos os elementos do tipo penal, especificamente quanto à necessidade de que a vantagem tenha relação com a função exercida.

Por outro lado, se ficar demonstrado que houve o recebimento ou a solicitação da vantagem, mas não havia vínculo com a função, a conduta é atípica, devendo a defesa requerer a absolvição com fulcro no art. 386, III, do CPP.

Quando o art. 317 do CP utiliza a expressão “direta ou indiretamente”, está tipificando também as hipóteses de solicitações implícitas. Assim, a defesa precisa ter cuidado para demonstrar que não houve solicitação expressa, tampouco velada.

O STJ já entendeu que “para a condenação do autor de corrupção passiva é desnecessária a identificação ou mesmo a condenação do corruptor ativo” (STJ, AgRg no REsp 1613927/RS). Por mais que se trate de um entendimento corrente, devemos considerar que dificilmente a acusação conseguirá provar claramente que houve o recebimento ou a solicitação de uma vantagem indevida, em razão do cargo, sem demonstrar quem seria beneficiado com a conduta do funcionário público.

Imagina-se, por exemplo, a dificuldade que o Ministério Público teria para provar que determinado agente de trânsito recebeu vantagem indevida para deixar de multar determinado motorista. Se não apontasse, ainda que minimamente, quem é esse motorista, como a defesa conseguiria exercer sua função? Uma denúncia sem o mínimo de identificação do corruptor ativo inviabilizaria o contraditório e a ampla defesa.

Por vezes, presenciamos defesas que se concentram na conduta “solicitar”, esquecendo-se de que o recebimento (ainda que sem prévia solicitação) ou o aceite da vantagem já configuram o crime de corrupção passiva. Portanto, não basta alegar que recebeu um valor, mas não o solicitou. É preciso demonstrar que também não houve recebimento ou, se houve, essa vantagem não tinha relação com a prática de nenhum ato.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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