Notícia publicada no site do Superior Tribunal Militar (STM) no dia 30 de outubro de 2019 (leia aqui), referente ao Habeas Corpus 7001116-65.2019.7.00.0000.
O Superior Tribunal Militar (STM) negou, nesta terça-feira (29), pedido de habeas corpus (HC) de um civil que responde a um processo pelo crime de desobediência na Justiça Militar da União (JMU).
O réu pediu na ação a suspensão do processo movido contra ele na 1ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, sediada na cidade do Rio de Janeiro.
Conforme consta no HC apreciado pelo plenário do STM, o réu responde ao processo por ter, supostamente, no dia 3 de março de 2018, desobedecido a ordem legal de uma autoridade militar durante a Operação de Garantia da Lei e da Ordem (GLO) – Operação Furacão XXV – nas proximidades da Comunidade Vila Kennedy, em Bangu, na cidade do Rio de Janeiro.
Em razão disso, o acusado foi denunciado pelo crime previsto no artigo 301 do Código Penal Militar (CPM). No entanto, a defesa do civil argumentou que o Ministério Público Militar (MPM), no momento do oferecimento da denúncia, propôs a suspensão condicional do processo, pelo fato de o acusado ser civil e preencher os requisitos constantes do artigo 89 da Lei 9.099/95 – Lei de Juizados Especiais, que não é aplicada do âmbito do Direito Militar.
Segundo o artigo dessa Lei, nos “crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano”, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá “propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena”.
A defesa alegou ainda que embora o Ministério Público tenha proposto a aplicação da medida, o magistrado da primeira instância não acatou o pedido, fato que resultou no pedido do habeas corpus junto ao STM.
Também de acordo com a arguição da defesa, o “sursis” processual é um direito subjetivo do paciente e a vedação constante do art. 90-A da Lei 9.099/95 – que declara expressamente não ser possível a aplicação da Lei dos Juizados Especiais no âmbito da Justiça Militar – fere o primado da isonomia.
O relator do HC no STM, ministro Carlos Augusto de Sousa, esclareceu, durante o julgamento, que “a tese defensiva baseia-se no sentido de que é aplicável a Lei nº 9.099/95 ao acusado, por ser civil, sob pena de haver disparidade isonômica, na medida em que outro cidadão, detendo a mesma qualidade, ser-lhe-á aplicado o instituto despenalizador”. Por essa razão, para o impetrante, o art. 90-A da Lei nº 9.099/95 “encontra-se maculado de inconstitucionalidade parcial, notadamente quando o acusado for civil”.
Mas o ministro confirmou o entendimento do juízo de primeira instância, ao “interpretar e aplicar a expressa proibição que prevê a não incidência da Lei dos Juizados Especiais no âmbito da Justiça Militar”.
“Nesse passo, a exegese que vem sendo cunhada pelo colendo STF é a de não admitir flexibilização quanto à norma proibitiva constante do art. 90-A da Lei nº 9.099/95, mesmo quando o polo passivo da demanda for civil”, afirmou o magistrado.
Para o relator, o plenário do STM já consolidou o entendimento segundo o qual a Lei dos Juizados Especiais não é passível de aplicação no âmbito desta Justiça Especializada e concluiu, lembrando, que isso se dá em razão de que o crime militar tem repercussões profundas na vida e na Administração Militar, seja o agente civil ou militar.
Ele citou, por exemplo, “os graves e profundos transtornos que são acarretados pelo ingresso clandestino de civis integrantes de organizações criminosas, os quais adentram em quartéis das Forças Armadas, como já transcorrido no Rio de Janeiro, visando à subtração de armamento de grosso calibre”. Por unanimidade, os demais ministros da Corte acompanharam o voto do relator e mantiveram o entendimento do 1º grau da Justiça Militar da União, no Rio de Janeiro.
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