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STM nega HC a soldado que invadiu notebook de tenente e furtou fotos íntimas

07/09/2024

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STM nega HC a soldado que invadiu notebook de tenente e furtou fotos íntimas

Os ministros do Superior Tribunal Militar (STM), por unanimidade, indeferiram um pedido de habeas corpus de um soldado do Exército, que usou o “remédio” constitucional para tentar trancar uma ação penal aberta contra ele na Auditoria Militar de Juiz de Fora (MG), primeira instância da Justiça Militar da União no estado.

O militar é defendido pela Defensoria Pública da União, que alegou no pedido que o acusado está sofrendo constrangimento ilegal por parte do juiz federal, que indeferiu o pedido dos advogados de não aceitar a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal. O juiz também deixou de encaminhar os autos à Câmara de Coordenação do Ministério Público Militar e determinou o prosseguimento da ação penal militar.

O que é Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ?

O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é um mecanismo legal brasileiro que permite ao Ministério Público oferecer um acordo ao réu em vez de iniciar um processo judicial para crimes de menor gravidade.

Introduzido pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime), o ANPP pode ser aplicado quando o réu confessa o crime e não possui antecedentes criminais, com exceção de casos envolvendo violência doméstica e outros crimes específicos.

O acordo exige que o réu cumpra condições, como reparar o dano ou realizar serviços à comunidade, para evitar a condenação. O ANPP é uma fase pré-processual, sendo oferecido antes do início formal da ação penal. Caso o acordo não seja aceito ou oferecido, o processo judicial segue seu curso normal.

Segundo os autos, o soldado é acusado pelo Ministério Público Militar (MPM) de acessar, em janeiro de 2021, sem autorização, o notebook funcional de uma primeiro-tenente do Exército. Após acessar o dispositivo, ele extraiu fotos íntimas da oficial e as repassou a outros militares de seu aquartelamento. Durante a madrugada, ele ainda tentou extrair outras fotos do mesmo notebook, mas não obteve sucesso.

Por suas condutas, o militar responde na Justiça Militar da União pelos crimes de invasão de dispositivo informático, tentativa de invasão de dispositivo informático e divulgação de pornografia. A denúncia foi recebida em outubro do ano passado.

Ao STM, a defesa solicitou que os autos da Ação Penal Militar fossem remetidos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar para revisão adequada quanto ao não oferecimento de proposta do Acordo de Não Persecução Penal ao paciente.

Caso no STM

Ao apreciar o caso, o ministro Artur Vidigal de Oliveira negou provimento ao pedido.

O ministro explicou que o Acordo de Não Persecução Penal – incorporado ao ordenamento jurídico com a inserção do art. 28-A ao Código de Processo Penal comum pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime) – surgiu como um instrumento de política criminal destinado a racionalizar a atuação do Ministério Público, titular da ação, de modo a mitigar a obrigatoriedade da ação penal.

Disse também que a finalidade do instituto é evitar que o processo se inicie e, por conseguinte, o desgaste desnecessário do aparato estatal. Tanto é assim que o supracitado dispositivo legal refere-se a “investigado”, e não a réu.

O ministro também afirmou que a consequência do descumprimento ou da não homologação do Acordo de Não Persecução Penal é especificamente a inauguração da fase de oferta e recebimento da denúncia. Mas é evidente que a possibilidade de composição esgota-se na fase anterior ao recebimento da inicial acusatória.

“Dito de outro modo, o referido instituto situa-se na fase pré-processual, mostrando-se incompatível com a instauração da ação penal. Na verdade, o ato do recebimento da denúncia deve ser entendido como o marco limitador para a viabilidade do Acordo de Não Persecução Penal em relação a processos que se iniciaram após a inserção do instituto no ordenamento jurídico pátrio. Uma vez inaugurada a fase processual, há a preclusão da oferta do aludido Acordo.”

Segundo o magistrado, a matéria é preclusa – perda do direito de manifestação no processo, seja do autor, do réu ou de terceiros, por ausência de realização do ato processual no momento oportuno.

“Não há qualquer justificativa para a parte não ter requerido a propositura do Acordo de Não Persecução Penal no momento oportuno, deixando para requerê-lo apenas na sessão designada para qualificação e interrogatório. Ora, se a Ação Penal Militar já se iniciou, estando, inclusive, em fase avançada da instrução probatória, torna-se ilógico pretender a aplicação de um instituto cujo objetivo, repito, é mitigar a obrigatoriedade da ação penal e, assim, evitar que o processo tenha início.”

Constatada a preclusão, o ministro votou por negar provimento ao pedido. Seu voto foi seguido pelos demais ministros do STM, e o soldado permanece réu na Justiça Militar da União.

Habeas Corpus Criminal Nº 7000349-51.2024.7.00.0000/MG

Fonte: Superior Tribunal Militar (STM) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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