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Evinis Talon

STJ: Vara da violência doméstica é competente para julgar abuso sexual

23/10/2020

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STJ: Vara da violência doméstica é competente para julgar abuso sexual

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou parcialmente acórdão de segunda instância para determinar a remessa de um processo em que se apura possível violência sexual contra uma menina de quatro anos, supostamente cometida pelo próprio pai, para o Juizado Adjunto Criminal e de Violência Doméstica contra a Mulher da comarca onde os fatos ocorreram.

Sob a suspeita de estupro de vulnerável, o pai foi preso preventivamente – medida mantida pelo Tribunal de Justiça. As instâncias ordinárias entenderam que, embora o delito tenha sido praticado por pai contra filha, no contexto familiar e doméstico, o crime não teria motivação de gênero para justificar a incidência da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Segundo concluíram, a agressão teria ocorrido em razão da idade da vítima, e não da vulnerabilidade decorrente do gênero feminino, e por isso o processo foi mantido em uma vara criminal comum.

Para a Sexta Turma, no entanto, a Lei Maria da Penha não faz distinções quanto à idade das vítimas ou quanto à motivação do agressor, mas tão somente exige, para sua aplicação, que a vítima seja mulher e que a violência seja cometida em ambiente doméstico e familiar, ou no contexto de relação de intimidade ou afeto entre agressor e agredida.

Critério etário

Schietti lembrou que a Lei Maria da Penha foi editada para proteger mulheres – sejam crianças, jovens, adultas ou idosas. No caso sob análise, o ministro destacou que a agressão sexual teria ocorrido não apenas em ambiente doméstico, “mas também familiar e afetivo, entre pai e filha, eliminando qualquer dúvida quanto à incidência do subsistema da Lei Maria da Penha, inclusive no que diz respeito ao órgão jurisdicional competente – especializado – para processar e julgar a ação penal”.

Ele reconheceu a existência de alguns precedentes sobre estupro de vulnerável em que o STJ afastou a incidência da Lei Maria da Penha com base na idade da vítima, por entender que não se configuraria uma motivação de gênero.

No entanto, segundo o relator, seria descabido adotar um fator meramente etário para justificar a não incidência da Lei Maria da Penha e o afastamento de todo o seu arcabouço protetivo. “As condutas descritas na denúncia são tipicamente movidas pela relação patriarcal que o pai estabeleceu com a filha”, disse, ressaltando que o controle sobre o corpo da filha, a ponto de o agressor se considerar legitimado para o abuso sexual, é típico da estrutura de violência contra pessoas do sexo feminino.

Para Schietti, a prevalecer o entendimento do tribunal de segunda instância, “crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica – segmento especial e prioritariamente protegido pela Constituição da República (artigo 227) – passariam a ter um âmbito de proteção menos efetivo do que mulheres adultas”.

Proteção à mulher

“A Lei Maria da Penha nada mais objetiva do que proteger vítimas em situação como a da ofendida destes autos. Os abusos por ela sofridos aconteceram no ambiente familiar e doméstico e decorreram da distorção sobre a relação decorrente do pátrio poder, em que se pressupõe intimidade e afeto, além do fator essencial de ela ser mulher”, afirmou.

Mesmo determinando a remessa da ação penal à vara especializada, Rogerio Schietti manteve a prisão preventiva. Em razão da teoria do juízo aparente, o ministro disse que o reconhecimento da incompetência do juízo que se entendeu inicialmente competente não torna nulos os atos processuais já praticados – como a decretação da prisão –, os quais podem ser ratificados ou não pelo juízo especializado.

O relator citou precedentes para demonstrar que, para a jurisprudência do STJ, a modificação da competência não invalida automaticamente a prova produzida de forma regular.

Quanto à prisão em si, o ministro considerou que a decisão que a determinou possui fundamentação idônea, baseada especialmente na reiteração de crimes sexuais imputados ao acusado e na maneira como o delito teria sido praticado, sendo “plausível o prognóstico de que a liberdade do réu implica perigo não apenas à vítima, mas também a outras pessoas”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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