STJ: tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais diversas, não há litispendência
No AgRg no HC 424.784-SP, julgado em 23/9/2024, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que, ainda que ocorram diligências policiais em comum, tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais diversas, não há se falar em litispendência.
Informações do inteiro teor:
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res) e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem, atualmente compreendida, no âmbito criminal, como a proibição de dupla punição e de dupla persecução penal pelo mesmo fato criminoso […]” (RHC n. 82.754/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 6/6/2018).
No caso, o Tribunal de origem demonstrou que, não obstante a presença de diligências policiais em comum, as ações penais guardam perfeita autonomia, não havendo identidade entre os fatos pelos quais o paciente foi condenado; o que afasta qualquer alegação de que as persecuções penais levadas a efeito teriam violado o princípio do ne bis in idem.
Portanto, tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais diversas, não há se falar em litispendência.
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição nº 831 – leia aqui.
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