STJ: transmissão de HIV configura lesão corporal gravíssima
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no RHC 58563/RJ, decidiu que o réu que, ciente de sua condição, mantém relação sexual sem a devida proteção com o fim de transmitir doença incurável – HIV – comete os crimes de lesão corporal gravíssima e perigo de contágio venéreo.
Confira a ementa relacionada:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA E PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO (ARTS. 129, § 2º, II, C/C O 130, AMBOS DO CP). (…)
3. A denúncia imputa ao recorrente, na qualidade de parceiro amoroso (namorado), no período de 27 de março de 2012 até aproximadamente junho do mesmo ano, na condição de portador do vírus HIV e ciente de tal condição de saúde, haver mantido relações sexuais com a vítima, sem a devida proteção – preservativo -, o que acarretou a transmissão da doença incurável.
4. A imputação é direta, não se podendo negar a existência de lastro probatório mínimo e firme que evidencie o nexo causal, a conduta típica imputada e a existência de elementos indicativos de que o ora recorrente é seu autor. Há, portanto, elementos bastantes para a instauração da ação penal, com a suficiente descrição da conduta delituosa relativa ao crime imputado, extraindo-se da narrativa dos fatos a perfeita compreensão da acusação.
5. Relativamente ao fato de haver constado o ano incorreto (2012), esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de não ser inepta a denúncia que, embora não indique a data exata dos fatos, oferta inequívoca condição para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
6. Cabe registrar, ademais, que no processo penal, o acusado defende-se dos fatos narrados na inicial acusatória e não da capitulação nela contida. O correto enquadramento das condutas, se necessário, caberá ao Juízo sentenciante.
7. A aferição da extinção da punibilidade do crime previsto no art. 130 do Código Penal demandaria análise do conjunto fático-probatório, providência incabível com os estreitos limites do habeas corpus e do recurso em habeas corpus. 8. Recurso em habeas corpus improvido. (STJ – RHC: 58563 RJ 2015/0086590-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/08/2016, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2016)
Leia também: