Notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça no dia 28 de maio de 2019 (leia aqui), referente ao EREsp 1338699.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STF) rejeitou embargos de divergência do Ministério Público do Rio Grande do Sul e, unificando o entendimento entre as turmas criminais, definiu que não é necessário o envio de cópias dos processos ao órgão ministerial, desde que este tenha acesso direto aos autos.
O MP pediu a reforma de julgado da Sexta Turma do STJ – que concluiu pela desnecessidade de remessa de cópia dos autos para a aferição de eventual ocorrência de delito – ao argumento de que haveria dissonância com o decidido pela Quinta Turma – a qual já havia se posicionado no sentido contrário, entendendo que seria obrigação do magistrado a remessa de peças necessárias à aferição de possível delito ao órgão ministerial, ou à autoridade policial, conforme o artigo 40 do Código de Processo Penal (CPP).
Ao reconhecer a divergência entre as turmas quanto à aplicação do artigo 40 do CPP, o relator dos embargos, ministro Ribeiro Dantas, entendeu que deve prevalecer a jurisprudência da Sexta Turma.
“Na hipótese em que o Ministério Público tem vista dos autos, a remessa de cópias e documentos ao órgão ministerial não se mostra necessária. O Parquet, na oportunidade em que recebe os autos, pode tirar cópia dos documentos que bem entender”, disse o relator, acrescentando que em tais situações fica “completamente esvaziado” o sentido da remessa.
Processo eletrônico
O ministro ainda lembrou que, com o advento da Lei 11.419/2006, foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro a informatização do processo judicial, sendo este o marco regulatório no uso de meios eletrônicos na tramitação de processos, na comunicação de atos e na transmissão de peças em todos os graus de jurisdição nos processos civil, penal e trabalhista.
Ribeiro Dantas ressaltou que atualmente o Poder Judiciário efetua a prestação jurisdicional por meio de processos eletrônicos, cujo sistema exige, para sua utilização, a certificação digital de advogados, magistrados, membros do Ministério Público, servidores ou partes, permitindo acesso aos autos a partir de um computador interligado à internet.
“Assim, a meu sentir, a melhor exegese do artigo 40 do CPP, à luz dos princípios da adequação e da razoabilidade, deve ser no sentido da desnecessidade de remessa de cópias do processo ao órgão ministerial, uma vez verificada pelo magistrado a existência de crime de ação pública, desde que o Parquet tenha acesso direto aos autos”, concluiu.
Leia também: