Nova súmula publicada no site do Superior Tribunal de Justiça no dia 27 de setembro de 2018 (clique aqui).
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma nova súmula na área do direito penal, sobre livramento condicional.
Os enunciados sumulares são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação a toda a comunidade jurídica.
Súmula 617: “A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.”
A súmula será publicada no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.
COMENTÁRIO DO PROF. EVINIS TALON:
Basicamente, a súmula consolida no STJ o entendimento de que, se encerrado o período de prova do livramento condicional, é irrelevante a constatação posterior de alguma causa que poderia gerar a suspensão ou a revogação desse direito.
Dessa forma, se, durante o livramento condicional, o apenado praticou algo que justificasse a suspensão/revogação desse direito, mas o juízo da execução penal somente tomou ciência após o fim do período de prova, já está extinta automaticamente a pena, não sendo possível decidir pela suspensão/revogação posterior (após o período de prova) do livramento condicional.
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