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Evinis Talon

STJ: taxa SELIC não é aplicável aos depósitos de fiança

04/08/2023

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STJ: taxa SELIC não é aplicável aos depósitos de fiança

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 20/6/2023 (processo sob segredo judicial), decidiu que “a taxa SELIC não é aplicável aos depósitos judiciais decorrentes de fiança em crimes de sonegação fiscal de competência da Justiça Federal, uma vez que possui caráter remuneratório e não se destina à correção monetária”.

Informações do inteiro teor:

A controvérsia discute o índice utilizado para a atualização dos depósitos judiciais decorrentes de fiança em crimes de sonegação fiscal de competência da Justiça Federal.

A fiança desempenha papel crucial ao assegurar a presença do acusado no processo e o cumprimento de suas obrigações, independentemente da natureza específica do delito. Os depósitos judiciais decorrentes de fiança possuem natureza peculiar, voltados à garantia dos créditos tributários e previdenciários supostamente sonegados, sem se confundirem com eles.

É importante fazer a devida distinção e considerar a não incidência, no presente caso, do Tema 905/STJ, que foi julgado na Primeira Seção, por meio do procedimento dos recursos repetitivos, nos processos REsps 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG, sob a relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques. Nesses casos, foram estabelecidos os índices de correção monetária e juros moratórios específicos para o pagamento de impostos ou contribuições previdenciárias.

Outra questão que merece ser destacada, fazendo o devido distinguishing, é a controvérsia em relação à atualização dos depósitos judiciais realizados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Especial, ao analisar a Petição n. 10.326/RJ, com a Ministra Maria Thereza de Assis Moura como relatora para acórdão, definiu que a correção monetária e os juros serão calculados de acordo com as regras aplicáveis às cadernetas de poupança. Isso ocorre devido à ausência de legislação específica que regulamente esse assunto nas ações penais originárias nesta Corte Superior.

A atualização dos depósitos judiciais é regida pelo art. 11 da Lei n. 9.289/1996, devendo ser recolhidos na Caixa Econômica Federal ou em outro banco oficial. Os depósitos em dinheiro seguem as regras das cadernetas de poupança, incluindo a remuneração básica e o prazo, conforme disposto no § 1º da referida Lei.

A remuneração dos depósitos em caderneta de poupança é estabelecida com base na Taxa Referencial – TR, estipulado pelo art. 12 da Lei n. 8.177/1991 e pelo art. 7º da Lei n. 8.660/1993. Já para os depósitos relacionados a processos originários da Justiça Comum Federal, a atualização monetária é realizada apenas pela TR, sem a incidência de juros, conforme entendimento pacificado no STJ.

Por fim, diferentemente da TR, a taxa SELIC não se destina apenas à correção monetária, mas sim à remuneração do capital. Essa taxa incorpora não apenas a variação monetária, mas também os juros que são devidos aos investidores. Portanto, sua incidência sobre os depósitos judiciais representaria uma forma de remuneração indevida do capital depositado.

Informações adicionais:

LEGISLAÇÃO

Lei n. 9.289/1996, art. 11, § 1º

Lei n. 8.177/1991, art. 12

Lei n. 8.660/1993, art. 7º 

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição extraordinária nº 13 – veja aqui. 

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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