STJ: taxa SELIC não é aplicável aos depósitos de fiança
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 20/6/2023 (processo sob segredo judicial), decidiu que “a taxa SELIC não é aplicável aos depósitos judiciais decorrentes de fiança em crimes de sonegação fiscal de competência da Justiça Federal, uma vez que possui caráter remuneratório e não se destina à correção monetária”.
Informações do inteiro teor:
A controvérsia discute o índice utilizado para a atualização dos depósitos judiciais decorrentes de fiança em crimes de sonegação fiscal de competência da Justiça Federal.
A fiança desempenha papel crucial ao assegurar a presença do acusado no processo e o cumprimento de suas obrigações, independentemente da natureza específica do delito. Os depósitos judiciais decorrentes de fiança possuem natureza peculiar, voltados à garantia dos créditos tributários e previdenciários supostamente sonegados, sem se confundirem com eles.
É importante fazer a devida distinção e considerar a não incidência, no presente caso, do Tema 905/STJ, que foi julgado na Primeira Seção, por meio do procedimento dos recursos repetitivos, nos processos REsps 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG, sob a relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques. Nesses casos, foram estabelecidos os índices de correção monetária e juros moratórios específicos para o pagamento de impostos ou contribuições previdenciárias.
Outra questão que merece ser destacada, fazendo o devido distinguishing, é a controvérsia em relação à atualização dos depósitos judiciais realizados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Especial, ao analisar a Petição n. 10.326/RJ, com a Ministra Maria Thereza de Assis Moura como relatora para acórdão, definiu que a correção monetária e os juros serão calculados de acordo com as regras aplicáveis às cadernetas de poupança. Isso ocorre devido à ausência de legislação específica que regulamente esse assunto nas ações penais originárias nesta Corte Superior.
A atualização dos depósitos judiciais é regida pelo art. 11 da Lei n. 9.289/1996, devendo ser recolhidos na Caixa Econômica Federal ou em outro banco oficial. Os depósitos em dinheiro seguem as regras das cadernetas de poupança, incluindo a remuneração básica e o prazo, conforme disposto no § 1º da referida Lei.
A remuneração dos depósitos em caderneta de poupança é estabelecida com base na Taxa Referencial – TR, estipulado pelo art. 12 da Lei n. 8.177/1991 e pelo art. 7º da Lei n. 8.660/1993. Já para os depósitos relacionados a processos originários da Justiça Comum Federal, a atualização monetária é realizada apenas pela TR, sem a incidência de juros, conforme entendimento pacificado no STJ.
Por fim, diferentemente da TR, a taxa SELIC não se destina apenas à correção monetária, mas sim à remuneração do capital. Essa taxa incorpora não apenas a variação monetária, mas também os juros que são devidos aos investidores. Portanto, sua incidência sobre os depósitos judiciais representaria uma forma de remuneração indevida do capital depositado.
Informações adicionais:
LEGISLAÇÃO
Lei n. 9.289/1996, art. 11, § 1º
Lei n. 8.177/1991, art. 12
Lei n. 8.660/1993, art. 7º
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição extraordinária nº 13 – veja aqui.
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