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Evinis Talon

STJ: suspensão condicional do processo nos crimes ambientais

19/07/2023

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STJ: suspensão condicional do processo nos crimes ambientais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui a seguinte tese fixada envolvendo Direito Penal e Direito Ambiental:

“Na suspensão condicional do processo aplicada aos crimes ambientais, a extinção da punibilidade dependerá da emissão de laudo que constate a reparação do dano ambiental”.

Confira a ementa relacionada:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 48 DA LEI N. 9.605/98. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA A DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Tendo sido reconhecida a natureza de suspensão condicional do processo do acordo feito entre o envolvido e o Ministério Público, o entendimento do acórdão recorrido encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior de que, nos crimes ambientais, a suspensão condicional do processo sujeita-se ao disposto no art. 28 da Lei n. 9.605/1998, só se extinguindo a punibilidade após a emissão de laudo que constate a reparação do dano ambiental, o que não ocorreu no caso. 2. Ademais, conforme consignado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer, mesmo que assim não fosse o entendimento, como bem ressaltou o Tribunal de origem, o ora recorrente “se comprometeu no próprio acordo (transação penal) a reparar os danos que causou ao meio ambiente, constando expressamente que a declaração de extinção da sua punibilidade estava condicionada ao atendimento dessa condição” (fl. 563). Assim, não tendo havido a reparação do dano, incabível a extinção da punibilidade, como bem entendeu o Tribunal de origem (e-STJ fls. 613).3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.878.790/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020.)

Outros julgados sobre o tema:

RHC 62119/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 05/02/2016

RHC 42864/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015

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Fonte: Jurisprudência em Teses do STJ – Edição nº 217 (acesse aqui).

Leia também:

STJ: juiz não pode criar condição para a progressão (Informativo 709)

STJ: arrependimento posterior exige reparação integral do dano

STJ: reparação civil na queixa-crime depende de pedido expresso

 

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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