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Evinis Talon

STJ: somente a hediondez não pode definir o regime fechado

25/07/2023

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STJ: somente a hediondez não pode definir o regime fechado

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 1578346/SP, decidiu que “estabelecido o regime fechado pelo magistrado singular unicamente em razão da hediondez do delito, deve ser concedida a ordem de habeas corpus de ofício”.

Confira a ementa relacionada: 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.021, § 1º, DO CPC E 253 DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. HEDIONDEZ DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RÉU PRIMÁRIO. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. FIXADO REGIME SEMIABERTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência do disposto nos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, por analogia. 2. Nos termos do § 3º do art. 33 do CP, a determinação do regime inicial de cumprimento da pena observará os critérios previstos no art. 59 do Código Penal, exigindo-se, portanto, vinculação concreta para a fixação de regime inicial mais gravoso do que o pertinente à pena aplicada. Inteligência das Súmulas 718/STF e 719/STF. 3. Estabelecido o regime fechado pelo magistrado singular unicamente, em razão da hediondez do delito, deve ser concedida a ordem de habeas corpus de ofício. 4. Agravo regimental não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, para fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena imposta ao crime de tráfico de drogas. (AgRg no AREsp 1578346/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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