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Evinis Talon

STJ: formação de cartel e fraude à licitação possuem natureza formal

17/05/2022

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STJ: formação de cartel e fraude à licitação possuem natureza formal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no REsp 1774165/PR, decidiu que “os crimes de formação de cartel e de fraude a licitação constituem infrações penais de natureza formal”.

Deste modo, a comprovação da prática dessas modalidades delitivas pode ser aferida pela intensão de se associarem os agentes com o propósito de frustrar a concorrência, evidenciada por comportamentos lineares dos participantes do cartel, independentemente da ocorrência de prejuízo econômico alheio ou de benefício próprio imediato.

Confira a ementa relacionada: 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE FRAUDE A LICITAÇÃO E CARTEL. (…) I – O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II – Os crimes de formação de cartel e de fraude a licitação constituem infrações penais de natureza formal. A comprovação da prática dessas modalidades delitivas, portanto, pode ser aferida pela intensão de se associarem os agentes com o propósito de frustrar a concorrência, evidenciada por comportamentos lineares dos participantes do cartel, independentemente da ocorrência de prejuízo econômico alheio ou de benefício próprio imediato. III – A suposta atipicidade da conduta, sob o enfoque específico do pagamento sem prévio oferecimento ou promessa vantagem ilícita, não foi objeto de debates pela eg. Corte de Apelação e muito menos explorado em sede de Embargos de Declaração (fls. 22.269-22.281), o que faz incidir o comando da Súmula 356 do STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” IV – O crime de corrupção ativa, diversamente do delito funcional previsto no art. 317 do CP, se consuma independe da prática de qualquer ato de ofício pelo agente público peitado. Mesmo que assim não fosse, o Tribunal de origem reconheceu que o crime de corrupção passiva perpetrados pelos corréus funcionários públicos consistiu na omissão do dever funcional de fiscalização e zelo pela coisa pública, o que acarretou a manutenção, por longos anos, de cartel entre as empreiteiras contratadas pela Petrobrás S/A. V – O crime descrito no art. 90 da Lei 8.666/1993 se enquadra na redação originária do art. 1º, inciso V, da Lei 9.613/1997, vigente à época dos fatos, mesmo que perpetrado no âmbito da Petrobrás S/A. VI – Se a origem ilícita dos recursos ilegalmente reciclados decorreu da prática dos crimes previstos nos arts. 4º, I, da Lei 8.137/1990 e 90 da Lei 8.666/1993, utilizados paralelamente para a prática de outra espécie delitiva, no caso, a corrupção ativa, não existe bis in idem na aplicação da agravante descrita no art. 61, II, “b”, do CP com relação ao delito do art. 1º da Lei 9.613/1998. VII – O acolhimento do pleito de mitigação da pena-base, por meio da alteração de critérios utilizados pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, é providência que somente pode ser alvitrada em sede de Recurso Especial quando a ilegalidade resta demonstrada primo ictu oculi. VIII – A forma de cometimento do crime de corrupção, evidenciada na moldura fática estampada no acórdão guerreado, impede que o alcance do instituto da continuidade delitiva seja determinado sob o âmbito estritamente jurídico, próprio dos recursos de direito estrito, porquanto exige o profundo revolvimento do conjunto probatório. Aplicação da súmula 7 deste eg. Superior Tribunal de Justiça. IX – Não havendo as instâncias inferiores se debruçado sobre a aplicação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sob o enfoque que agora pretende o agravante, o conhecimento da tese defensiva encontra óbice na aplicação analógica da súmula 282 do Excelso Pretório, no sentido de que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” Agravado regimental desprovido. (AgRg no REsp 1774165/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 10/05/2022) 

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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