STJ: risco de reiteração delitiva justifica custódia cautelar
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 599.079/RS, decidiu que o risco concreto de reiteração delitiva em razão de anterior condenação por roubo, aliada à gravidade concreta da conduta, justifica a necessidade de custódia cautelar.
Confira a ementa relacionada:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ANTERIOR CONDENAÇÃO POR ROUBO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEVIDÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 21/STJ.
1. A indicação do risco concreto de reiteração delitiva, à vista de anterior condenação por roubo, assim como a gravidade concreta da conduta (homicídio cometido por disparos de arma de fogo em via pública, mediante concurso de agentes, após perseguição à vítima e em razão de um suposto furto de lâmpadas por ela perpetrado) são elementos hábeis a justificar a necessidade da custódia cautelar, não havendo falar em ausência de contemporaneidade da prisão.
2. Caso em que se aplica o enunciado da Súmula 21/STJ: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
3. Inexiste constrangimento ilegal quando a delonga na tramitação do processo decorre das peculiaridades da causa, como a gravidade do crime, os sucessivos pedidos de revogação de prisão preventiva deduzidos em favor do paciente e do corréu, a demora da defesa na apresentação de resposta à acusação, a anulação da primeira sentença de pronúncia e a prolação de uma segunda decisão.
4. Mesmo com a pendência do julgamento do agravo em recurso especial nesta Corte, o prosseguimento da marcha processual perante o Tribunal do Júri não está condicionado ao trânsito em julgado dos recursos extraordinários que desafiam a decisão de pronúncia, uma vez que tais recursos não guardam efeito suspensivo.
5. Ordem denegada, com recomendação ao Juízo de primeiro grau para que se imprima celeridade ao julgamento pelo Tribunal do Júri. (HC 599.079/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 04/06/2021)
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