STJ: revisão da prisão a cada 90 dias é imposta a quem a decretar
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 600.284/GO, decidiu que a obrigação de revisar a custódia cautelar a cada 90 dias é imposta somente ao juiz ou tribunal que decretar a prisão preventiva, conforme prevê o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Confira a ementa relacionada:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33, CAPUT E 35, CAPUT. C.C. O ART. 40, INCISO VI, TODOS DA LEI N. 11.343/2006, 12 DA LEI N. 10.826/2003 E 244-B DA LEI N. 8.069/1990. OBRIGAÇÃO DE REVISAR, A CADA 90 (NOVENTA) DIAS, A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. TAREFA IMPOSTA APENAS AO JUIZ OU TRIBUNAL QUE DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. SUPERVENIENTE APRECIAÇÃO DA INSURGÊNCIA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.
1. Consoante se infere da literalidade do art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, a obrigação de revisar, no prazo assinalado, a necessidade da custódia cautelar é imposta apenas ao juiz ou tribunal que decretar a prisão preventiva. Assim, a lei atribui ao “órgão emissor da decisão” – em referência expressa à decisão que decreta a prisão preventiva – o dever de revisá-la, a cada 90 dias, de ofício.
(…)
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC 600.284/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 01/06/2021)
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