STJ: retroatividade da orientação jurisprudencial
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1559930/RJ, decidiu que o princípio da irretroatividade refere-se à lei penal, não se aplicando em relação a orientação jurisprudencial nova.
Confira a ementa relacionada:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL – CP. OMISSÃO INEXISTENTE. 1) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM BASE NA PENA EM CONCRETO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO DO LAPSO PRESCRICIONAL. ART. 117, IV, DO CÓDIGO PENAL – CP. HABEAS CORPUS N. 176.473/RR JULGADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. 2) IRRETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NÃO APLICAÇÃO. 3) PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. 4) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. No julgamento do habeas corpus n. 176.473/RR pelo STF, publicado em 6/5/2020, pacificou-se o entendimento no sentido de que: “nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta”.
1.1. Sendo assim, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o referido entendimento passou a ser acolhido em detrimento daquele que não considerava o acórdão confirmatório da sentença como marco interruptivo da prescrição.
2. O princípio da irretroatividade refere-se à lei penal, não se aplicando em relação a orientação jurisprudencial nova (AgRg no REsp 1574444/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 1º/8/2016).
3. São incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça – STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal – STF.
4. Embargos de declaração desprovidos. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1559930/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020)
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