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Evinis Talon

STJ: requisitos para o reconhecimento de associação para o tráfico

13/10/2021

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STJ: requisitos para o reconhecimento de associação para o tráfico

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 676.646/SP, decidiu que para a configuração do crime autônomo de associação para o tráfico são necessários elementos concretos que evidenciem a estabilidade e a permanência.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. MINORANTE. REGIME FECHADO. FUNDAMENTO CONCRETO E IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  1. Considerando a expressão utilizada pelo legislador, de que a associação entre duas ou mais pessoas seja para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, da Lei de Drogas, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.  2. As instâncias de origem  dentro do seu livre convencimento motivado  apontaram elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, de maneira que não há nenhuma ilegalidade manifesta  tampouco ausência de fundamentação  no ponto em que houve a condenação dos acusados pelo delito de associação para o narcotráfico.  3. Porque mantida a condenação dos acusados pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, não há como reconhecer a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em seu favor.  4. A instância ordinária entendeu devida a imposição do modo inicial fechado com base nas “circunstâncias fáticas essenciais (Réus desocupados, presos em flagrante em poder de considerável quantidade de entorpecentes variados, principalmente a cocaína, substância de reconhecido potencial tóxico, e aqui condenados pelo crime autônomo de associação ao tráfico)” (fl. 150), elementos que, a toda evidência, justificam a fixação de regime mais gravoso do que o cabível em decorrência da reprimenda aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, e § 3º, do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.  5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 676.646/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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