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Evinis Talon

STJ: relacionamento amoroso não afasta estupro de vulnerável

31/01/2022

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STJ: relacionamento amoroso não afasta estupro de vulnerável

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 1695514/ES, decidiu que, para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos.

Deste modo, “o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.”

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. GRAVE AMEAÇA. ART. 9º DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 12.015/2009. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DISPOSTO NO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. 1. A instância de origem decidiu, de forma fundamentada, que a conjunção carnal com a vítima menor de 14 anos, em maio de 2009, foi praticada mediante grave ameaça. Assim, não há ilegalidade na aplicação retroativa da Lei n. 12.015/2009, por ser mais benéfica ao acusado. 2. O pedido de reclassificação da conduta para a anterior redação do art. 213, c/c o art. 224, alínea a, ambos do Código Penal, com a exclusão da majorante do art. 9º da Lei n. 8.072/1990 – relativa à grave ameaça -, da forma como trazida pela defesa, demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. 3. A instância de origem motivou amplamente a presença da grave ameaça na consecução do crime de estupro com presunção de violência. Ressaltou que a conduta do réu foi de forçar e constranger a vítima, menor de 14 anos, a praticar com ele conjunção carnal. Destacou os pormenores da atuação do acusado, então com 42 anos, que incutiu na vítima o temor, o efeito psicológico e o medo com relação a si ou a sua família, de forma a caracterizar a violência moral (vis compulsiva) suficiente para intimidar e anular sua vontade. 4. Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, para “a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime” (REsp n. 1.480.881/PI, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/8/2015, DJe 10/9/2015). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1695514/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 05/11/2021)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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