STJ: regime inicial mais gravoso é possível diante da gravidade concreta
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AgRg no AREsp 1816265/SP, decidiu que é possível o estabelecimento de regime inicial mais gravoso do que o indicado pelo quantum da reprimenda quando se verifica a gravidade concreta do delito que indique maior reprovabilidade da conduta.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO TENTADO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO (SEMIABERTO). GRAVIDADE CONCRETA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É possível o estabelecimento de regime inicial mais gravoso do que o indicado pelo quantum da reprimenda (o semiaberto para condenação inferior a 4 anos de reclusão), quando se verifica a gravidade concreta do delito – na hipótese, a intensa violência praticada contra a Vítima -, a revelar a maior reprovabilidade da conduta.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 1816265/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 21/06/2021)
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