STJ: reconhecimento fotográfico não serve como prova isolada
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 668.814/SP, decidiu que o reconhecimento fotográfico, ainda que confirmado em juízo mediante reconhecimento presencial, não pode “como prova isolada e única da autoria do delito, devendo ser corroborado por outras provas independentes e idôneas produzidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR PROVAS JUDICIALIZADAS SUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento fotográfico “constitui prova inicial que deve ser referendada por reconhecimento presencial do suspeito e, ainda que o reconhecimento fotográfico seja confirmado em juízo, não pode ele servir como prova isolada e única da autoria do delito, devendo ser corroborado por outras provas independentes e idôneas produzidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa” (AgRg no HC 669.563/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021). 2. Na espécie, todavia, o reconhecimento fotográfico, embora não confirmado em juízo, em razão da ausência da agravante, que respondeu ao processo à revelia, foi corroborado por provas independentes e idôneas produzidas em juízo, inclusive testemunho. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 668.814/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021)
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