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TJMG: desnecessidade de desentranhamento do inquérito policial

04/11/2023

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TJMG: desnecessidade de desentranhamento do inquérito policial

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), na Apelação Criminal nº 1.0518.20.006650-5/001, decidiu que “por se tratar o inquérito policial de mera peça informativa, e não tendo ele força probante para, sozinho, fundamentar uma condenação, desnecessário se apresenta seu desentranhamento dos autos antes do recebimento da denúncia”.

Confira a ementa abaixo:

Ementa: Apelação criminal. Crimes de injúria racial majorada e de desacato. Preliminares defensivas. Nulidade do processo desde o recebimento da denúncia. Indevido acostamento do inquérito policial ao feito. Violação ao juízo das garantias, ao sistema acusatório e ao devido processo legal. Inocorrência. Nulidade do feito desde o oferecimento da exordial. Não oferecimento de acordo de não persecução penal. Sinalização do órgão ministerial nesse sentido. Inércia da defesa. Inexistência. Mérito. Absolvição. Autoria, materialidade e dolo demonstrados. Impossibilidade de ofício. Redução do valor da prestação pecuniária. Ausência de fundamentação quanto ao montante enfim fixado. necessidade. Concessão de justiça gratuita. Análise. competência do juízo da execução. – Por se tratar o inquérito policial de mera peça informativa, e não tendo ele força probante para, sozinho, fundamentar uma condenação, desnecessário se apresenta seu desentranhamento dos autos antes do recebimento da denúncia. – Considerando que as disposições sobre o juiz de garantias estão suspensas por decisão do STF e que as partes tiveram acesso ao inquérito policial, a manutenção do mesmo no bojo dos autos não viola o sistema acusatório e o devido processo legal. – Tendo em vista que o Ministério Público oportunizara a realização ou não do acordo de não persecução penal, permanecendo, por sua vez, a defesa inerte quanto ao proposto, não se há falar, a esta altura, em nulidade do feito. Se comprovadas restaram, finda a instrução, a autoria e a materialidade dos delitos de injúria racial majorada e de desacato estampados na denúncia, bem como o dolo do agente, a condenação se revelara de rigor. Não havendo fundamentação para a fixação da prestação pecuniária em patamar superior ao mínimo legal, a sua redução há de se dar de oficio. Mesmo o apelante alegando ser hipossuficiente, o pagamento das custas processuais, por se tratar de efeito obrigatório da condenação, é medida que se impõe, sendo o juízo da execução, de outra sorte, competente para analisar sua real e atualizada situação socioeconômica e para deferir, ou não, de consequência, a suspensão ou o parcelamento daquele. (TJMG – Apelação Criminal 1.0518.20.006650-5/001, Relator: Des. Danton Soares Martins, 5ª CÂMARA CRIMINAL, j. em 22/08/2023, p. em 22/08/2023).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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