STJ: quebra de sigilo médico gera provas ilícitas no processo penal
Em julgamento realizado em 15 de abril de 2026, o Ministro Og Fernandes, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento ao recurso em habeas corpus para anular as provas obtidas a partir da quebra de sigilo médico e restabelecer a sentença de impronúncia. No caso, o Ministro reconheceu a ilicitude da comunicação feita pela médica à autoridade policial, que deu origem à investigação por aborto provocado pela gestante, e aplicou a teoria dos frutos da árvore envenenada, diante da inexistência de provas autônomas ou independentes capazes de sustentar a acusação.
Confira a ementa relacionada:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONDUTA ANALISADA COMO ABORTO PROVOCADO PELA GESTANTE (ART. 124 DO CÓDIGO PENAL). VIOLAÇÃO DE SIGILO MÉDICO POR PROFISSIONAL DE SAÚDE. NOTÍCIA DO CRIME ENVIADA À POLÍCIA POR MÉDICA ASSISTENTE. ILICITUDE DA PROVA ORIGINÁRIA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA (FRUITS OF THE POISONOUS TREE). AUSÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS OU INDEPENDENTES. REFORMA DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O sigilo profissional médico é garantido pela Constituição Federal (art. 5º, LVI), pelo Código de Processo Penal (art. 207) e pelo Código de Ética Médica (Resolução CFM n. 2.217/2018). As informações obtidas durante o atendimento de um paciente não podem ser reveladas à polícia sem uma justificativa legal, sob pena de tornar a prova totalmente ilícita. 2. A investigação se iniciou unicamente porque a médica responsável pelo atendimento comunicou o fato à autoridade policial, violando o seu dever de segredo profissional. O Tribunal de Justiça estadual havia reformado a decisão inicial para mandar a paciente a julgamento (pronúncia), baseando-se em elementos que nasceram dessa quebra ilegal de sigilo. 3. Aplica-se ao caso a teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree): quando a prova inicial é considerada ilegal, todas as outras provas que dependem dela também se tornam inválidas (art. 157, § 1º, do CPP). 4. O argumento de que a conduta possivelmente delituosa seria localizada de outra forma não afasta essa ilegalidade, pois os eventos subsequentes decorreram diretamente da prova ilegal. 5. Não existem no processo provas independentes ou separadas que consigam sustentar a acusação de forma legítima, já que toda a linha de investigação dependeu da comunicação proibida feita pelo profissional de saúde. 6. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal barram ações penais baseadas na quebra de segredo profissional médico quando não há fontes de prova independentes. Precedentes. 7. Recurso em habeas corpus provido para anular as provas ilegais e restabelecer a sentença de impronúncia. (HC n. 1.000.918/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 11/9/2026.)
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