STJ: quando é possível a revisão da pena pelo STJ
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC n. 670.101/TO, decidiu que “a revisão e alteração da pena fixada nas instâncias ordinárias pelo STJ só é possível nos casos de notória ilegalidade, para resguardar a observância da adequação, da proporcionalidade e da individualização da pena”.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA BASILAR. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum da pena dentro de sua discricionariedade juridicamente vinculada, considerando os critérios previstos abstratamente pelo legislador. 2. A revisão e alteração da pena fixada nas instâncias ordinárias pelo STJ só é possível nos casos de notória ilegalidade, para resguardar a observância da adequação, da proporcionalidade e da individualização da pena. 3. Se o julgador baseou-se em elementos concretos extraídos da conduta delituosa para, de forma justificada, atribuir desvalor ao vetorial “circunstâncias do crime” e proceder a consequente exasperação da pena, não se pode falar em flagrante ilegalidade. 4. Admite-se as frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, tal qual no presente caso, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 670.101/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
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