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STJ: competência fixada para facilitar a colheita de provas

26/04/2021

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STJ: competência fixada para facilitar a colheita de provas

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no CC 175.150/PR, decidiu que a competência pode ser fixada onde haverá maior facilidade de colheita de provas, bem como o exercício da ampla defesa.

No caso, para o crime de descaminho, a competência foi fixada no local da sede da pessoa jurídica.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. BEM IMPORTADO SEM A NOTA FISCAL. ENCAMINHAMENTO PELO IMPORTADOR A CONSUMIDOR POR VIA POSTAL. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO IMPORTADOR, MAIS CONVENIENTE PARA A DEFESA DO RÉU E MELHOR APARELHADO PARA A INSTRUÇÃO DA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Conflito de Competência n. 172.392/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, firmou entendimento de que, “à luz da mesma interpretação teleológica do art. 70 do Código de Processo Penal – CPP que inspirou a Súmula n. 151/STJ, na singularidade do caso concreto, em que o delito de descaminho em tese praticado foi constatado em procedimento de fiscalização aduaneira, quando a mercadoria encontrava-se em trânsito em local distante da sede da empresa importadora, excepcionalmente, deve ser fixada a competência do Juízo do local da sede da pessoa jurídica, onde haverá maior facilidade de colheita de provas bem como do exercício da ampla defesa.” (CC 172.392/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 29/06/2020; sem grifos no original.)

2. Remetida a mercadoria, por via aérea, da cidade de Curitiba/PR para a cidade de Salvador/BA e apreendida em operação de rotina no Aeroporto de Salvador/BA, a competência é da Justiça Federal da Seção Judiciária do Paraná, localidade mais conveniente para a Defesa do Réu e melhor aparelhada para a instrução da causa, nos termos da nova orientação desta Corte, na qual mitigada, excepcionalmente, a Súmula n. 151/STJ.

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC 175.150/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 18/12/2020)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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