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Evinis Talon

O STJ e o princípio da adequação social

08/06/2017

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O STJ e o princípio da adequação social

Uma tese pouco explorada pela defesa penal é a aplicação do princípio da adequação social, em razão da qual uma conduta formalmente típica seria materialmente atípica como decorrência da aceitação e tolerância de sua prática pela sociedade.

Talvez o caso mais conhecido de análise do princípio da adequação social seja a venda de CD’s e DVD’s piratas.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decisão em recurso repetitivo entendendo pela inaplicabilidade do princípio da adequação social ao crime previsto no art. 184, §2º, do Código Penal, o que também se encontra consolidado no enunciado de súmula nº 502.

A decisão do recurso repetitivo encontra-se assim ementada:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENAL. OFENSA AO ART. 184, § 2°, DO CP. OCORRÊNCIA. VENDA DE CD’S E DVD’S “PIRATAS”. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de considerar típica, formal e materialmente, a conduta prevista no artigo 184, § 2º, do Código Penal, afastando, assim, a aplicação do princípio da adequação social, de quem expõe à venda CD’S E DVD’S “piratas”.
2. Na hipótese, estando comprovadas a materialidade e a autoria, afigura-se inviável afastar a consequência penal daí resultante com suporte no referido princípio.
[…]
(REsp 1193196/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 04/12/2012)

Todas as últimas decisões do STJ sobre o princípio da adequação social se referem à venda de CD’s ou DVD’s piratas. E o STJ, mantendo o entendimento anteriormente citado, continua considerando inaplicável o princípio da adequação social (AgRg no REsp 1566553, AgRg no REsp 1629768, AgRG no REsp 1043241, HC 359040 etc.).

De qualquer forma, também recentemente, o STJ considerou inaplicável o princípio da adequação social ao crime consistente em possuir arma de fogo de uso permitido (RHC 70141). Para o STJ, possuir armas de fogo e munições, ainda que de uso permitido, com certificados vencidos e que só vieram a ser apreendidas pelo Estado após cumprimento de mandado de busca e apreensão, não é uma conduta adequada no plano ético.

Em outro julgamento, o STJ entendeu que o princípio da adequação social não se aplica aos crimes de favorecimento da prostituição ou manutenção de casa de prostituição (AgRg no REsp 1508423). Conforme o STJ, a eventual tolerância de parte da sociedade e de algumas autoridades públicas não implica a atipicidade material da conduta relativa a esse crime.

Como se percebe, há uma dificuldade enorme para os Tribunais Superiores reconhecerem a aplicação do princípio da adequação social.

Por outro lado, analisando decisões de Tribunais de Justiça e de Tribunais Regionais Federais, encontram-se decisões, antigas ou recentes, que aplicam a adequação social a determinadas infrações penais, como manter casa de prostituição e operar jogos de azar.

De qualquer sorte, a tradição romanística brasileira, apesar de adotar inúmeros institutos que incentivam os precedentes (súmulas vinculantes, recursos repetitivos etc.), ainda é tímida na consideração do costume e da aceitação social como forma de se entender pela atipicidade de uma conduta.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista (com foco em consultas e pareceres para outros Advogados e escritórios), professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona – cursando), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante e investigador do Centro de Investigação em Justiça e governação (JusGov) de Portugal.

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