STJ: prova da hipossuficiência do réu restitui fiança paga indevidamente
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no RMS 64.803/SP, decidiu que o reconhecimento da hipossuficiência do réu leva à restituição da fiança recolhida indevidamente, tendo em vista que diante da condição de miserabilidade é inexigível a soltura mediante o pagamento de fiança.
Confira a ementa relacionada:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME DE AMEAÇA. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA MEDIANTE PAGAMENTO DE FIANÇA. RÉU NOTORIAMENTE HIPOSSUFICIENTE. RECOLHIMENTO INDEVIDO. ESTADO DE POBREZA RECONHECIDO PELO JUIZ DA CAUSA, QUE DEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PECULIARIDADES DO CASO. RESTITUIÇÃO DO VALOR. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO.
1. Hipótese em que foi concedida ao Recorrente, preso em flagrante pelo crime de ameaça, a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança de um salário mínimo.
2. Peculiaridades do caso que revelam situação de miserabilidade evidente do Réu, a denotar que sequer seria exigível condicionar a sua soltura ao pagamento de fiança, na linha dos inúmeros julgados deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido, para determinar a restituição ao Recorrente dos valores recolhidos, indevidamente, a título de fiança. (RMS 64.803/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 07/06/2021)
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