STJ: prisão em flagrante decorrente do fenômeno da serendipidade
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 663.191/PR, decidiu que é “válida a prisão em flagrante e demais provas alcançadas em razão do fenômeno da serendipidade, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado, desde que não haja desvio de finalidade na execução do meio de obtenção de prova”.
Confira a ementa relacionada:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRABANDO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E VEDAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte que admite válida a prisão em flagrante e demais provas alcançadas em razão do fenômeno da serendipidade, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado, desde que não haja desvio de finalidade na execução do meio de obtenção de prova. Na espécie, a medida cautelar inicial de interceptação telefônica visava à apuração de prática de delitos praticados por associação criminosa de agentes públicos que deveriam fiscalizar a prática de contrabando de cigarros, tendo sido apurada a partir daí a prática de contrabando pelos pacientes, inexistindo desvio de finalidade da medida. Precedentes. 2. Não se identifica qualquer ilegalidade de fundamentação na decisão da interceptação telefônica quando proferida por juízo competente, apresentadas fundadas razões no sentido da imprescindibilidade da medida, sua finalidade, alcance e objetivo. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte “o deferimento de realização de diligência e de produção de provas é faculdade do Magistrado, no exercício da sua discricionariedade motivada, cabendo ao órgão julgador desautorizar a realização de providências que considerar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução” (AgRg no AREsp 1737521/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/6/2021, DJe 21/6/2021). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 663.191/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021)
Disponível na Pesquisa Pronta do STJ (acesse aqui).
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