STJ: prisão domiciliar para réu que encontrou emprego em outra Comarca
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 962.078/RS, decidiu que deve ser mantido o direito do apenado à prisão domiciliar quando ele encontrou emprego em Comarca diversa e distante daquela onde deveria cumprir sua pena.
Afirmaram ainda que o condenado tem o dever e o direito de trabalhar garantidos pela Constituição Federal e pela Lei de Execução Penal e que o objetivo principal da pena é a sua ressocialização e não o seu banimento do convívio em sociedade.
Confira a ementa relacionada:
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REGIME SEMIABERTO. APENADO TRABALHA EM COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE DEVE CUMPRIR A PENA. POSSIBILIDADE DA PRISÃO DOMICILIAR.PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. FINS SOCIAIS DA PENA. RESSOCIALIZAÇÃO E CONDIÇÕES PESSOAIS DO DETENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 117 DA LEP NÃO CONFIGURADA.PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADA.
1. O condenado tem o dever e o direito de trabalhar garantidos pela Constituição Federal e pela legislação específica.
2. Assim, em virtude da particularidade do caso ora em análise, qual seja – tendo o Réu encontrado emprego em comarca diversa e distante daquela onde deveria cumprir sua pena, há de ser mantido seu direito à prisão domiciliar, não se aplicando o disposto no art. 117 da LEP.
3. É consabido que o apenado também é um sujeito de direitos e que o objetivo principal da pena, na moderna concepção de Estado democrático de direito, é a sua ressocialização e não o seu banimento nefasto do convívio em sociedade.
4. Não havendo o recorrente demonstrado, mediante a realização do devido cotejo analítico, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e o direito aplicado nos acórdãos mencionados e paradigmas, resta desatendido o comando do art. 255 do RISTJ.
5. Recurso desprovido.
(REsp 962.078/RS, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 21/03/2011)
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