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Evinis Talon

STJ: prisão domiciliar para mãe de criança menor de 12 anos

17/05/2021

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STJ: prisão domiciliar para mãe de criança menor de 12 anos

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 647.330/PR, decidiu que no caso de mãe de criança menor de 12 anos de idade estar presa por crime cometido sem violência ou grave ameaça (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006), é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.

Confira a ementa relacionada:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. CABIMENTO. PACIENTE COM FILHO MENOR DE DOZE ANOS DE IDADE. ARTS. 318, V, 318-A E 318-B DO CPP. HC COLETIVO N. 143.641 DO STF. LIMINAR CONFIRMADA.

1 – Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641, determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, de todas as mulheres presas gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça à pessoa, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionais, procedendo-se, para tanto, à devida fundamentação. Na esteira dessa orientação, foi promulgada a Lei n. 13.769/2018, que incluiu, no Código de Processo Penal, os arts. 318-A e 318-B.

2 – No caso, a paciente é mãe de criança menor de 12 anos de idade, está presa preventivamente por crime cometido sem violência ou grave ameaça (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006), cabendo assim, a prisão domiciliar.

3 – Em razão de a paciente ter sido denunciada juntamente com outro corréu, deve ser fixada a medida cautelar de proibição de contato com Fernando Yamamoto Salles, até a finalização da instrução criminal.

4 – Ordem concedida para substituir a prisão preventiva imposta à paciente por prisão domiciliar, fixando, desde logo, na forma do art. 318-B do Código de Processo Penal, concomitantemente, a medida cautelar de proibição de que ela mantenha contato com o outro corréu, sem prejuízo de fixação de outras cautelares pelo Magistrado de piso, desde que devidamente fundamentada. (HC 647.330/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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