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STJ: Primeira Seção decidirá em repetitivo sobre apreensão de veículo usado em crime ambiental

10/02/2020

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Notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 10 de fevereiro de 2020 (leia aqui), referente ao REsp 1805706 e ao REsp 1814947.

Em sessão virtual, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou dois recursos especiais para definir, sob o rito dos recursos repetitivos, se a administração pública pode manter retido o veículo usado para cometer infração ambiental ou se o infrator tem o direito de ficar com ele, como fiel depositário, até a resolução do caso na área administrativa.

A questão a ser submetida a julgamento é a seguinte: “Aferir se constitui direito subjetivo do infrator a guarda consigo, na condição de fiel depositário, do veículo automotor apreendido, até ulterior decisão administrativa definitiva (Decreto 6.514/2008, artigo 106, II), ou se a decisão sobre a questão deve observar um juízo de oportunidade e conveniência da administração pública”.

Cadastrada como Tema 1.043, a controvérsia tem relatoria do ministro Mauro Campbell Marques. O colegiado determinou a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos individuais ou coletivos que versem sobre o assunto, até o julgamento dos recursos e a definição da tese.

Uso reiterado

Para o ministro Mauro Campbell Marques, a questão a ser julgada é eminentemente de direito: se compete à administração – e não ao Poder Judiciário – deliberar sobre a devolução dos instrumentos de crime ambiental à parte infratora, enquanto se aguarda decisão administrativa definitiva sobre o auto de infração e o termo de apreensão.

“Dessa questão decorre a discussão acerca da necessidade ou não de comprovação de uso reiterado do veículo na prática da infração ambiental para fins de manutenção do veículo apreendido em poder da administração pública até o julgamento do processo administrativo”, acrescentou.

O ministro observou que, quando os processos que tratam desse tema chegam ao STJ, muitas vezes ocorreu a perda de objeto do recurso especial, por já ter sido julgado o processo administrativo relativo à apreensão do veículo. No entanto, segundo ele, tal circunstância “não impede o julgamento em abstrato da questão repetitiva e sua aplicação ao caso concreto”.

Recursos rep​​etitivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.805.706.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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