STJ: preventiva deve ter fundamento em fatos novos e contemporâneos
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 659.694/SP, decidiu que a prisão preventiva “deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal”.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO CONTRA VÍTIMA IDOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. JUÍZO DE RAZOABILIDADE. MENÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO À SITUAÇÃO DE PANDEMIA. CONFRONTO NECESSÁRIO ANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Embora o decreto preventivo haja mencionado fatos concretos que evidenciam o periculum libertatis – delito cometido com grave ameaça e risco de reiteração delitiva da ré -, não se mostram tais circunstâncias suficientes, em juízo de proporcionalidade, para embasar a cautela pessoal mais extremada, porque, além de se tratar de delito tentado e o modus operandi não se mostrar revestido de maior seriedade – a grave ameaça não envolveu nenhum tipo de arma -, a outra ação penal que pesa contra a paciente é relativa a crime praticado sem violência ou grave ameaça.
3. A abordagem feita no decisum ora recorrido acerca da real necessidade da prisão preventiva da acusada diante da calamidade causada pelo novo coronavírus não constituiu indevida supressão de instância. Na verdade, tal menção é reflexo necessário da constatação feita na própria decisão de que, ante a crise mundial e a magnitude do panorama nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário.
4. Nessa extensão, tendo em vista o imperioso confronto com a emergência de saúde pública atual, à luz do princípio da proporcionalidade, das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 e das alterações ao CPP determinadas pela intitulada “Lei Anticrime” (Lei n. 13.964/2019), é plenamente possível que a autoridade judiciária considere a opção por uma ou mais das providências indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio bastante e cabível para obter o mesmo resultado – a proteção do bem jurídico sob ameaça – de forma menos gravosa.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 659.694/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 27/05/2021)
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