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Evinis Talon

STJ: prejuízo por ausência de intimação da defesa (Informativo 770)

24/04/2023

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STJ: prejuízo por ausência de intimação da defesa (Informativo 770)

No AgRg no AREsp 2.173.912-RJ, julgado em 21/03/2023, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “é manifesto o prejuízo causado pelo julgamento, por Órgão Colegiado, de embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática, pois desrespeitou a competência legalmente estabelecida para o julgamento do recurso (art. 1.024, § 2.º, do CPC) e inviabilizou o exaurimento da jurisdição ordinária (Súmula n. 281/STF)”.

Informações do inteiro teor:

No silêncio do Código de Processo Penal, o Código de Processo Civil é aplicado de forma subsidiária, e este dispõe, expressamente, em seu art. 1.024, § 2º, que: “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.

Por isso, o julgamento, por Órgão Colegiado, dos embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, evidencia notório desrespeito da competência legalmente prevista para o julgamento do recurso integrativo.

Destaca-se, ainda, que tal erro procedimental não foi o único e, no caso, a inobservância das formas legais causou nítido prejuízo à Defesa, não sendo possível o seu aproveitamento.

Outrossim, observa-se que o julgamento dos embargos de declaração não se limitou a mencionar os fundamentos empregados na decisão monocrática embargada para concluir pela ausência de omissão do julgado, mas também declinou argumentação própria no sentido de demonstrar o acerto do decisum, como um todo.

Assim, apesar de a defesa ter se restringido a alegar a ocorrência de omissão  sem impugnar todos os fundamentos da decisão monocrática , o Órgão Colegiado, claramente, foi muito além do estreito âmbito de discussão dos aclaratórios, pois, em vez de se limitar à análise do suposto vício apontado, adentrou no mérito da controvérsia para revisar a matéria e referendar a conclusão adotada monocraticamente. Portanto, em que pese isso não tenha sido dito expressamente pelo Tribunal de origem, os embargos de declaração foram nitidamente julgados como agravo regimental, sem que fosse oportunizada à defesa a complementação das razões recursais.

Houve, assim, flagrante cerceamento de defesa, na medida em que os aclaratórios foram julgados como agravo regimental, mas sem a observância do art. 1.024, § 3º, do Diploma Processual Civil, segundo o qual: “[o] órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º “.

Nesse contexto, é manifesto o prejuízo causado pelo julgamento dos embargos declaratórios como agravo interno pelo Órgão Colegiado, que, de uma só vez, cerceou o direito de defesa, ao não oportunizar a complementação das razões recursais (art. 1.024, § 3º, do CPC), bem assim ao impedir o acesso às instâncias extraordinárias, na medida em que inviabilizou o necessário exaurimento da jurisdição ordinária (Súmula 281/STF). Isso porque, o julgamento colegiado dos embargos de declaração, opostos contra a decisão monocrática que julgara improcedente a revisão criminal, inviabilizou a interposição de agravo regimental na origem, uma vez que esse recurso não é cabível contra acórdãos, mas tão somente contra decisões unipessoais.

Por fim, explica-se, a esse respeito, que o julgamento colegiado de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática não tem sido aceito pela jurisprudência desta Corte Superior para efeito de esgotamento das vias ordinárias, no juízo de admissibilidade do recurso especial.

Informações adicionais:

LEGISLAÇÃO

Código de Processo Civil, arts. 1.021, § 1º, e 1.024, §§ 2º e 3º

SÚMULAS

Súmula 281/STF 

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 770 – leia aqui. 

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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