STJ

Evinis Talon

STJ mantém decisão que negou HC a promotor acusado de feminicídio

10/04/2023

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

Curso online NDE – Na dúvida, estude – técnicas de estudos do prof. Evinis Talon

Prepare-se para estudar exatamente como eu fiz para virar professor de pós, passar no concurso de Defensor antes de concluir a graduação, ser aprovado em 1º lugar no Doutorado em Portugal, fazer máster nas Universidades de Sevilha, Barcelona (dois), Salamanca e Carlos III de Madrid, virar pesquisador do JusGov (Portugal), publicar 7 livros e muito mais.
Pode ser pago no cartão (em até 12 vezes), boleto ou PIX.

CLIQUE AQUI

Fale diretamente com o Dr. Evinis Talon no Instagram (clique aqui)  ou no WhatsApp (clique aqui).

STJ mantém decisão que negou HC a promotor acusado de feminicídio

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve decisão monocrática do ministro Reynaldo Soares Fonseca que havia negado habeas corpus para colocar em liberdade o promotor André Luís Garcia de Pinho, de Minas Gerais, denunciado pelo crime de feminicídio contra a esposa, Lorenza Maria Silva de Pinho, morta em abril deste ano.

O réu, que também responde por omissão de cautela na guarda de arma de fogo (artigo 13 da Lei 10.826/2003), está preso preventivamente desde 3 de maio. A ordem de prisão foi dada durante o plantão judicial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e depois ratificada pelo órgão especial da corte.

Além de questionar a prisão preventiva, a defesa havia sustentado inicialmente que o TJMG não seria o órgão competente para julgar o promotor, pois a acusação não diz respeito a crime praticado no exercício do cargo ou em razão dele – assim, não se aplicaria o foro por prerrogativa de função. Essa questão nem chegou a ser considerada pelo ministro Reynaldo, por não ter sido previamente analisada no tribunal de origem (a defesa voltou ao tema depois, no HC 684.254).

No recurso submetido à Quinta Turma, a defesa alegou que o pedido de habeas corpus não poderia ter sido julgado monocraticamente pelo relator, pois a matéria discutida não estaria pacificada na jurisprudência, e que os fundamentos da decisão monocrática representariam um julgamento antecipado do réu. Segundo a defesa, o promotor não oferece perigo à sociedade, razão pela qual a prisão poderia ser substituída pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

Princípio da cole​gialidade e decisões monocráticas

Ao analisar o recurso no colegiado, Reynaldo Soares da Fonseca observou que a prolação de decisão monocrática pelo relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do STJ, mas também pelo artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015.

Ele destacou que as decisões monocráticas, de todo modo, sempre poderão ser submetidas à análise do colegiado, por meio de recurso, como aconteceu no caso. “A prolação de decisão unilateral pelo relator não fere o princípio da colegialidade”, afirmou.

Periculosidade do ​​​​réu

Sobre a prisão preventiva do acusado, o ministro ressaltou que ela foi decretada em razão de sua periculosidade, “evidenciada pelo modus operandi empregado no crime – inicialmente teria tentado matar a vítima, sua própria esposa, por intoxicação, misturando medicamentos com bebidas alcoólicas; como não obteve êxito, decidiu asfixiá-la, causando a morte”.

O relator apontou também que, como reconhecido pelo TJMG, o promotor teria tentado alterar a verdade dos fatos a partir de documento falso para encobrir a morte da vítima, além de não autorizar a perícia em seu apartamento e dificultar o acesso ao conteúdo dos celulares para melhor apuração do caso. No entendimento do TJMG – acrescentou o ministro –, a liberdade do acusado poderia constranger as testemunhas, pois quatro pessoas ouvidas na investigação teriam atestado sua personalidade agressiva e intimidadora.

“As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas”, concluiu Reynaldo Soares da Fonseca.​

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – leia aqui.

Leia também:

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon