STJ: prazo prescricional da falta grave
A Sexta Turma Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, decidiu que, ante a ausência de norma legal expressa sobre o tema, aplica-se às faltas graves o menor dos prazos prescricionais previstos no art. 109, inciso VI, do Código Penal, qual seja, 3 (três) anos.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 941/STF. SOBRESTAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. OCORRRÊNCIA. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, “[…] não houve o sobrestamento dos processos, nem a suspensão do prazo prescricional, pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 972.598/RS – tema 941” (HC n. 682.633/MG, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1.ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021). 2. Conforme o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de norma legal expressa sobre o tema, aplica-se às faltas graves o menor dos prazos prescricionais gerais previstos no art. 109 do Código Penal, qual seja, 3 (três) anos (inciso VI). 3. In casu, a falta grave foi cometida em 29/11/2015 e homologada em 19/05/2016. Quando do julgamento do agravo em execução pelo Tribunal a quo, a decisão do magistrado de piso foi reformada e afastado o reconhecimento da falta grave e consectários legais. Nessas condições, como o acórdão dos embargos infringentes foi proferido em 10/09/2021, correto foi o reconhecimento, no julgamento deste recurso, do transcurso do prazo trienal entre a data da falta grave e a do julgamento do agravo em execução, isto é, 29/10/2020. 4. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
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