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Evinis Talon

STJ: possibilidades de busca pessoal e a validade das provas encontradas

31/03/2025

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STJ: possibilidades de busca pessoal e a validade das provas encontradas

O mundo jurídico descreve como revista ou busca pessoal aquilo que o povo conhece como “baculejo”, “enquadro” ou “dar uma geral”: trata-se da averiguação do corpo do suspeito, pela polícia, em busca de provas ou indícios de crimes.

A busca pessoal está regulada no Código de Processo Penal (CPP). De acordo com o artigo 244 do CPP, esse tipo de procedimento não depende de mandado judicial em três situações: no caso de prisão; quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou objetos que constituam indícios de delito; ou quando for determinada no âmbito de busca domiciliar.

A avaliação do que pode constituir a fundada suspeita está na raiz de inúmeras discussões sobre a validade de provas obtidas em revista pessoal realizada sem mandado judicial. No esforço de compatibilizar a segurança pública com os direitos fundamentais garantidos pela Constituição, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem formado uma ampla jurisprudência a respeito do tema.

 

Circunstâncias objetivas e urgência justificam a abordagem

Em 2024, no AgRg no HC 860.283, a Quinta Turma entendeu que ficou caracterizada fundada suspeita num caso em que os policiais fizeram a abordagem após serem informados sobre comercialização de drogas por meio de mensagens no Facebook e no WhatsApp.

Conforme os autos, os acusados foram abordados em via pública com drogas para venda e, além de confessarem o crime, autorizaram a entrada dos policiais em sua residência, onde foram encontrados mais entorpecentes e materiais utilizados para o tráfico.

O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, avaliou que foram atendidas as exigências do artigo 240, parágrafo 2º, do CPP. Conforme apontou, houve “demonstração de fundadas razões para a busca pessoal”, a qual estava respaldada por circunstâncias objetivas que indicavam a necessidade de investigação adicional.

Em outro processo, a turma manteve a prisão preventiva do réu por entender que as buscas pessoal e veicular foram realizadas legalmente, tendo em vista que decorreram de denúncia anônima específica devidamente verificada antes da abordagem.

A defesa alegou ausência de fundada suspeita para justificar o procedimento, sustentando que as diligências teriam sido baseadas apenas em denúncias anônimas e alegações genéricas. Entretanto, o relator do AgRg no RHC 193.038, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, afirmou que a denúncia anônima forneceu a descrição detalhada do veículo utilizado para a prática do crime.

As informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a diligência efetuada consistiu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das informações relatadas na denúncia apócrifa.
RHC 193.038

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca

O relator lembrou que, para a jurisprudência do STJ, as denúncias anônimas ou intuições subjetivas não são suficientes para autorizar a busca pessoal ou veicular.

Tentativa de fuga configura fundada suspeita

No julgamento do HC 877.943, a Terceira Seção entendeu que o fato de um indivíduo fugir correndo ao avistar a guarnição policial configura fundada suspeita capaz de autorizar a busca pessoal em via pública, nos termos do artigo 244 do CPP.

Para o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, apesar de a fuga não configurar flagrante delito, nem excepcionar a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, é um fato visível que gera suspeita razoável, embora possa ter outras explicações. “A fuga é uma atitude intensa, nítida e ostensiva”, completou.

Por outro lado, o ministro salientou que o ônus da prova, nesses casos, é do Estado, e usualmente a acusação é amparada apenas no depoimento dos policiais. Por isso, Schietti apontou a necessidade de submeter tais provas a uma cuidadosa análise de verossimilhança e de consonância com os demais elementos dos autos.

No mesmo ano, a Sexta Turma decidiu, no HC 889.618, que um indivíduo que se esquivou da guarnição policial se comportou de forma a justificar a suspeita de que estivesse portando objetos ilícitos, circunstância que autorizava a busca pessoal em via pública, nos termos do artigo 240, parágrafo 2º, do CPP.

O relator do caso, ministro Sebastião Reis Junior, destacou que foi verificada uma situação de anormalidade apta a ensejar a busca pessoal. Conforme ressaltou, não houve uso excessivo da busca pessoal – prática que reproduz preconceitos estruturais presentes na sociedade –, estando a conduta dos policiais de acordo com o entendimento adotado no STJ.

Na mesma linha, a Sexta Turma considerou legal a revista de indivíduos que tentaram fugir em alta velocidade e ainda foram vistos pelos policiais jogando droga para fora do carro. A decisão foi no AgRg no HC 838.670, de relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Antecedentes criminais não autorizam revista policial

No HC 774.140, a Sexta Turma anulou provas obtidas em busca motivada apenas por antecedente do suspeito. Para o colegiado, o fato de haver um antecedente por tráfico de drogas, desacompanhado de qualquer outro indício concreto de que o indivíduo estivesse trazendo entorpecentes consigo ou no veículo, não autorizava as buscas pessoal e veicular.

Para o relator, Rogerio Schietti Cruz, se a existência de um registro criminal passado fosse justificativa para a pessoa ser constantemente revistada pela polícia, isso resultaria em uma espécie de perpetuação da pena.

Nervosismo e atitude suspeita não bastam para legitimar busca pessoal

Em 2022, a Sexta Turma decidiu, no RHC 158.580, que a revista pessoal ou veicular baseada exclusivamente em “atitude suspeita” é ilegal. O ministro Rogerio Schietti comentou que, apesar de terem sido encontradas drogas durante a abordagem, esta foi motivada apenas pela impressão subjetiva dos policiais sobre a aparência ou a atitude do indivíduo, não tendo sido apresentada nenhuma outra justificativa.

O fato de haverem sido encontrados entorpecentes após a revista não convalida a ilegalidade prévia. É necessário que o elemento ‘fundada suspeita de posse de corpo de delito’ seja aferido com base no que se tinha antes da diligência.
RHC 158.580

Ministro Rogerio Schietti Cruz

Schietti enfatizou que o CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada, pois, para a busca pessoal sem mandado, também é necessário que tal suspeita se refira à posse de arma, droga ou qualquer coisa que constitua corpo de delito. Segundo o relator, é preciso ter uma finalidade probatória, para que se evitem as abordagens e revistas exploratórias, baseadas em suspeições genéricas.

“O artigo 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como ‘rotina’ ou ‘praxe’ do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória”, explicou.

De forma similar, a Quinta Turma entendeu que o nervosismo do suspeito, percebido pelos policiais, não é suficiente para caracterizar a fundada suspeita para fins de busca pessoal, uma vez que essa percepção é excessivamente subjetiva.

No caso, o relator do AgRg no HC 747.421, ministro Messod Azulay Neto, destacou que a abordagem foi realizada com base na simples intuição policial, desprovida de critérios objetivos, em razão do nervosismo demonstrado pelo indivíduo. De acordo com o ministro, nem a suposta confissão informal do abordado sobre material ilícito guardado em sua residência é capaz de sanar a ilegalidade que tornou nulas as provas obtidas na diligência.

Cheiro de droga justifica busca na pessoa, não em sua casa

A Quinta Turma considerou justificada a busca pessoal em um cidadão que jogou uma sacola no chão e tentou fugir ao notar a aproximação da polícia. O relator do AgRg no AREsp 2.467.742, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reafirmou que a busca pessoal não necessita de prévia autorização judicial quando houver fundadas suspeitas de possível delito. No caso em análise, ele reconheceu a fundada suspeita e afastou a tese de ilegalidade da busca pessoal.

No AgRg no HC 838.089, julgado pela mesma turma e com o mesmo relator, foi adotado o entendimento que o cheiro de maconha no suspeito justifica a busca pessoal, mas a falta de outras provas impede a entrada sem mandado no seu domicílio.

Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou que o fato de não ter sido encontrado nada de ilícito com o suspeito não legitimava a entrada dos policiais, posteriormente, em sua casa, ainda que com a suposta autorização de sua mãe, devido à falta de dados concretos e objetivos que justificassem a diligência.

Uso de capacete, por si só, não gera suspeita razoável

Em meados de 2024, a Quinta Turma entendeu que apenas o ato de usar capacete, mesmo em lugar onde isso não seja praxe, não gera fundada suspeita capaz de justificar a revista policial.

O AgRg no HC 889.619 foi interposto pelo Ministério Público na tentativa de reverter a decisão monocrática do ministro Reynaldo Soares da Fonseca que reconheceu a ilicitude das provas resultantes de busca pessoal e absolveu o paciente, que tinha sido condenado por tráfico de drogas.

Em seu voto, o relator observou que o uso de capacete pelos ocupantes da motocicleta, ainda que não fosse comum na cidade, é obrigatório segundo o artigo 244 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Assim, essa circunstância, mesmo aliada ao suposto nervosismo do indivíduo diante dos policiais, não foi motivo suficiente para justificar a busca pessoal.

Inspeções de segurança no transporte público têm caráter administrativo

No julgamento do HC 625.274 e do HC 861.278, a Sexta Turma reafirmou que a busca pessoal em inspeções de segurança – que ocorrem em aeroportos, rodoviárias, prédios públicos, festas e outros eventos ou locais – tem natureza administrativa e não precisa de fundada suspeita para ser realizada. Os dois habeas corpus apresentavam o mesmo contexto: durante fiscalização de rotina em ônibus, policiais encontraram drogas nas bagagens de passageiros.

No HC 625.274, a relatora, ministra Laurita Vaz (aposentada), afirmou que a justificativa para a realização de inspeção de segurança em locais e transportes públicos é distinta da que permite a busca pessoal para fins penais. Segundo disse, embora a inspeção de segurança também envolva restrição a direito fundamental, o indivíduo não é obrigado a se sujeitar a ela.

O principal ponto de distinção da busca de natureza administrativa em relação à busca de natureza penal é a faculdade que o indivíduo tem de se sujeitar a ela ou não. Em outras palavras, há um aspecto de contratualidade, pois a recusa a se submeter à inspeção apenas irá obstar o acesso ao serviço ou transporte coletivo, funcionando como uma medida de segurança dissuasória da prática de ilícitos. Note-se que, no caso da busca pessoal para fins penais, ao sujeito não é dada a faculdade de a ela se submeter ou não.
HC 625.274
Ministra Laurita Vaz

Ainda nesse sentido, o relator do HC 861.278, ministro Sebastião Reis Junior, apontou que, se a busca administrativa pode ser realizada por agentes privados, mais ainda por agentes públicos em igual contexto, o que não impede o controle judicial posterior, em ambos os casos.

Guarda municipal e sua legitimidade para buscas pessoais

No HC 839.525, a Quinta Turma reconheceu a ilicitude das provas obtidas mediante indevida atuação da guarda municipal, bem como das provas derivadas, e absolveu um homem condenado pelo crime de furto.

A relatora, ministra Daniela Teixeira, disse que o indivíduo foi revistado pelos guardas municipais sem que houvesse justa causa (fundada suspeita) para o procedimento, mas somente porque ele carregava um saco de lixo preto na cabeça, sendo a situação de flagrante descoberta só após a realização da busca pessoal.

Conforme enfatizou a relatora, a guarda civil municipal está autorizada a fazer busca pessoal em situações de flagrante delito e nas hipóteses em que, além da existência de fundada suspeita, houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução de serviços municipais, assim como proteger os seus usuários.

Em outro processo, a Quinta Turma entendeu que os agentes de segurança privada contratados por uma sociedade de economia mista do setor ferroviário não podem fazer busca pessoal. Conforme destacou o relator do HC 470.937, ministro Joel Ilan Paciornik, “somente as autoridades judiciais, policiais ou seus agentes estão autorizados a realizar busca domiciliar ou pessoal”, não podendo os seguranças privados sequer serem equiparados a guardas municipais. A controvérsia desse processo aguarda um pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que já reconheceu a repercussão geral do tema.

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Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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