STJ7

Evinis Talon

STJ: possibilidade de medida cautelar de recolhimento noturno

12/11/2021

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

URGENTE! Última oportunidade!
Descontos de 40%, 50% e 500 reais!!

Direito Penal, Processo Penal e Execução Penal com o prof. Evinis Talon

CLIQUE AQUI

STJ: possibilidade de medida cautelar de recolhimento noturno

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 671.313/SC, decidiu que “é proporcional e razoável a imposição da medida cautelar de recolhimento noturno quando se busca obstar a recidiva criminosa nas circunstâncias em que o agente se vale do período da noite para praticar infrações penais”.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. MEDIDA CAUTELAR. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. MEDIDA CABÍVEL E PROPORCIONAL. CRIME COMETIDO DE MADRUGADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 282 do Código de Processo Penal, que indique a sua necessidade e adequação. 2. É proporcional e razoável a imposição da medida cautelar de recolhimento noturno quando se busca obstar a recidiva criminosa nas circunstâncias em que o agente se vale do período da noite para praticar infrações penais. 3. O recolhimento domiciliar não se confunde com a prisão domiciliar e nem é mais gravoso do que ela. Embora ambos sejam medidas cautelares diversas da prisão, a primeira é uma modalidade menos severa, por não privar o réu, em absoluto, de sua liberdade, uma vez que lhe permite trabalhar durante o dia e se recolher à residência apenas à noite e nos períodos de folga. Na segunda, por sua vez, há privação da liberdade do acusado, por meio da obrigação de se manter todo o tempo dentro de sua casa, salvo autorização judicial expressa (art. 317 do CPP). 4. No caso em exame, é idônea a fixação da medida cautelar enunciada no art. 319, V, do CPP ao investigado, que haveria cometido dois furtos mediante arrombamento durante a madrugada, a fim de evitar a prática de outros delitos no período noturno. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 671.313/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 22/10/2021)

Leia também:

STJ: a causa de aumento do repouso noturno se aplica à forma simples e à qualificada do furto

STF começa a julgar criminalização do não recolhimento de ICMS declarado

STJ: reincidência em roubo impede aplicação da insignificância

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon