STJ: para aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, réu deve preencher todos os requisitos
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC n. 943.538/PB, decidiu que, para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa.
Confira a ementa relacionada:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NEGATIVA DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO COM FUNDAMENTO APENAS NA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu pela negativa de aplicação da benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 adotando com fundamento apenas a quantidade de drogas apreendidas, o que destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.095.171/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
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