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Evinis Talon

TRF5: testemunha é condenada por informações falsas em ação penal

12/04/2023

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TRF5: testemunha é condenada por informações falsas em ação penal

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, por unanimidade, manteve a sentença da 9ª Vara da Justiça Federal em Sergipe que condenou uma cidadã por ter feito afirmação falsa perante a Justiça Eleitoral. Ela foi ouvida, na condição de testemunha, durante a audiência de instrução e julgamento de uma ação penal referente a um esquema de captação ilícita de votos no município de São Francisco (SE), que funcionou entre os meses de outubro e novembro de 2011.

A testemunha foi condenada a dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de onze dias-multa, no valor individual de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de quatro salários mínimos.

Os réus da ação penal eleitoral – entre eles, uma prima da testemunha – foram acusados de efetuar a transferência de seus domicílios eleitorais para São Francisco (SE), para poder votar naquele município. O procedimento foi feito de forma fraudulenta, mediante apresentação de comprovantes de residência falsos – crime previsto no artigo 289 do Código Eleitoral.

Ao ser ouvida perante a Justiça Eleitoral, a testemunha declarou que sua prima morava em São Francisco (SE) – mais precisamente na sua residência – no período em que funcionou o esquema de captação ilícita de votos, e trabalhava fazendo “bicos” de cabeleireira e de manicure. As informações não eram verdadeiras e entravam em contradição com o depoimento da própria prima. Embora o juiz eleitoral tenha advertido a depoente para o fato de que poderia estar cometendo crime de falso testemunho, ela preferiu manter sua versão.

Ao recorrer ao TRF5, a defesa questionou apenas a pena de prestação pecuniária fixada em quatro salários mínimos, pedindo sua conversão em outra pena restritiva de direito. Na decisão, a Segunda Turma do TRF5 acompanhou o voto do relator, desembargador federal Leonardo Carvalho, e destacou que a jurisprudência estabelece que essa questão deve ser avaliada pelo juízo da execução penal.

Processo nº 0800216-47.2020.4.05.8504

Fonte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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