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Evinis Talon

STJ: os prazos prescricionais da ação de improbidade podem seguir o art. 115 do CP

28/07/2025

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STJ: os prazos prescricionais da ação de improbidade podem seguir o art. 115 do CP

No AgInt no REsp 1.934.320-PR, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “embora os prazos prescricionais da ação de improbidade, sob a redação anterior da lei, possam seguir o art. 115 do CP, os marcos interruptivos permanecem regidos pelas normas civis e administrativas, diante da ausência de remissão a regras penais”.

Informações do inteiro teor:

A controvérsia cinge-se a saber se é aplicável o prazo prescricional penal às ações de improbidade, em sua redação original.

No caso, a questão se origina de ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra médico que, no exercício da função pública, exigiu de pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) o pagamento de honorários para realizar procedimentos cirúrgicos.

A aplicação do art. 115 do Código Penal às ações de improbidade é causada pela própria norma civil de regência. No que tange às causas de interrupção da prescrição, a adoção do CP sem previsão normativa violaria a separação das instâncias.

Conquanto a Lei de Improbidade Administrativa, na redação vigente à época, remetesse expressamente à Lei n. 8.112/1990 para aferição dos prazos de prescrição, e esta, a seu turno, remetesse aos prazos do Código Penal, daí atraindo a incidência do art. 115 dessa norma, inexiste previsão similar acerca das causas de interrupção desse prazo.

Assim, embora os prazos prescricionais da ação de improbidade, na redação anterior da lei, possam ser regidos pelo art. 115 do CP, o mesmo não se pode dizer dos marcos de interrupção desse prazo, que seguem regidos pelas leis civis e administrativas, ante a falta de remessa destas àquela.

Leia a ementa:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CÓDIGO PENAL. ART. 115. INCIDÊNCIA. LEI N. 8.112/1990. LEI N. 8.429/1992, NA REDAÇÃO ORIGINAL. CAUSAS DE INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO SIMILAR DE REMISSÃO À LEI PENAL. ART. 117 DO CP. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em certas circunstâncias, a redação original da Lei de Improbidade Administrativa fazia referência aos prazos prescricionais da Lei n. 8.112/1990 (art. 23, II, da Lei n. 8.429/1992). Esta, a seu turno, referia-se aos prazos do Código Penal (art. 142, § 2º, do Estatuto do Servidor Público Federal). Ante a expressa previsão legal, há incidência do art. 115 do CP no caso de o réu em ação de improbidade ser maior de 70 anos anteriormente à condenação. 2. A pretensão do agravante de incidência das causas de interrupção do prazo prescricional previstas no Código Penal (art. 117 do decreto-lei) carece de respaldo legislativo. Diferentemente do prazo prescricional em si, as causas de interrupção desse prazo nas ações de improbidade são regidas pelas leis civis e administrativas. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.934.320/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

Legislação

Código Penal (CP), art. 115

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição Extraordinária nº 25 – leia aqui.

Leia também:

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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