STJ: o prazo da revisão da preventiva a cada 90 dias não é peremptório
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 620.167/PI, decidiu que o prazo estabelecido no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, para revisão da custódia cautelar a cada 90 dias não é peremptório e, portanto, eventual atraso na execução desse ato não implica reconhecimento automático da ilegalidade da prisão.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. OMISSÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. INEXISTÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. REVISÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 90 DIAS. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. DESCUMPRIMENTO. ILEGALIDADE DA PRISÃO. NÃO RECONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO
1. Não cabe habeas corpus para tratar de questão que não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância.
2. O prazo estabelecido no art. 316, parágrafo único, do CPP para revisão da custódia cautelar ? a cada 90 dias ? não é peremptório e eventual atraso na execução desse ato não implica reconhecimento automático da ilegalidade da prisão.
3. Os prazos processuais previstos na legislação brasileira devem ser analisados como um todo, pautados pela razoável duração do processo, de modo que o reconhecimento do excesso deve estar atrelado aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. Agravo desprovido. (AgRg no HC 620.167/PI, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 29/04/2021)
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