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Evinis Talon

STJ: o direito do apenado de cumprir pena próximo à sua família não é absoluto

09/05/2025

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STJ: o direito do apenado de cumprir pena próximo à sua família não é absoluto

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 2808629/SP, decidiu que “a competência para decidir sobre a transferência do apenado é do Juízo da Execução Penal responsável pela execução da pena”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE APENADO PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. APROXIMAÇÃO FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. INDÍCIOS DE EVASÃO DOLOSA DA SAÍDA TEMPORÁRIA PARA FORÇAR A TRANSFERÊNCIA DA PENA. INTERESSE PÚBLICO PREVALENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, alegando violação do art. 103 da Lei de Execuções Penais e do art. 3º da Resolução 404/2021 do CNJ, sustentando o direito do apenado de aproximação familiar no cumprimento da pena e pedindo a manutenção do preso em Cascavel/PR. 2. O agravante cumpria pena em regime semiaberto no CPP I de Bauru/SP e não retornou da saída temporária, apresentando-se em Cascavel/PR, onde foi preso. O pedido de transferência da execução penal para o Paraná foi indeferido pelo Juízo da Execução Penal de Bauru/SP, que regrediu o condenado para o regime fechado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o direito do apenado de cumprir pena próximo à sua família é absoluto, ou se pode ser relativizado diante do interesse público e das circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 4. O direito do apenado de cumprir pena próximo à sua família não é absoluto e deve ser ponderado com o interesse público, especialmente quando há indícios de evasão dolosa mediante descumprimento da saída temporária, com objetivo de forçar a transferência do local do cumprimento da pena. 5. A decisão do Juízo da Execução Penal de Bauru/SP foi fundamentada na necessidade de resguardar o interesse público e na competência do magistrado para decidir sobre a transferência do apenado. 6. A transferência para o Estado de São Paulo é necessária para continuar o cumprimento da pena, observando o princípio da territorialidade e a competência do Juízo da Execução Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: “1. O direito do apenado de cumprir pena próximo à sua família não é absoluto e deve ser ponderado com o interesse público. 2. A competência para decidir sobre a transferência do apenado é do Juízo da Execução Penal responsável pela execução da pena.” Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 66, III, V, “h”, 86, § 3º, 103; Resolução 404/2021 do CNJ, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 741.641/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.03.2023; STJ, AgRg no HC 763.287/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.09.2022. (AgRg no AREsp n. 2.808.629/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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