STJ: o delito de fraude à licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/93) é formal
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 1952718/MS, decidiu que “o delito de fraude à licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/1993) é formal, bastando para se consumar a demonstração de que a competição foi frustrada, independentemente de demonstração de recebimento de vantagem indevida pelo agente e comprovação de dano ao erário”.
Confira a ementa relacionada:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO E PECULATO. ATIPICIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DO DOLO ESPECÍFICO. CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO. DESNECESSIDADE NA HIPÓTESE DESSE ILÍCITO PENAL. CRIME DE PECULATO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVA DA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – Entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo e absolvê-la da imputação pelos crimes de fraude à licitação e peculato, como pretende a agravante, demandaria, necessariamente, o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância. II – No tocante à desnecessidade de demonstração do dolo específico de causar dano ao erário e do dano, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que o delito de fraude à licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/1993) é formal, bastando para se consumar a demonstração de que a competição foi frustrada, independentemente de demonstração de recebimento de vantagem indevida pelo agente e comprovação de dano ao erário (HC n. 341.341/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 30/10/2018). III – Ademais, a tese relativa à ausência de descrição de dolo especifico se relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1952718/MS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021)
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