STJ: o bom comportamento não se restringe ao atestado de conduta
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 682.913/SP, decidiu que “a noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos”.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSATISFATÓRIO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO PROVIMENTO. 1. Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça diretriz no sentido de que a prática de falta grave impede a concessão da progressão de regime, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena. 2. Hipótese em que o apenado descumpriu as regras do livramento condicional. Consta, ainda, do Boletim Informativo, que o reeducando praticou 5 (cinco) evasões durante a execução penal (e-STJ, fl. 49), razão pela qual não implementado, efetivamente, o requisito subjetivo para concessão da benesse. 3. Impende registrar que este Tribunal entende que a prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016) 4. Por fim, A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos. (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 682.913/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021)
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